Olá, pessoal! Tudo bem com vocês? Hoje vamos conversar um pouco sobre competência tributária. Esse tema é um dos mais importantes, pois, dá margem para muita confusão, então, vamos esclarecer! Caso exista alguma dúvida específica sobre o assunto e, por ventura, eu não tenha comentado, por favor, entre em contato comigo!
Boa leitura!
LIÇÃO 1) A COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA É CONCORRENTE
Desta primeira informação, podemos extrair importantes detalhes. A competência concorrente está prevista no artigo 24, I da Constituição Federal. Significa que todos os entes poderão legislar sobre este tema, mas, a União fica com a missão de estabelecer as regras gerais e, os Estados ou Municípios, por exemplo, poderão dispor sobre interesses locais de acordo com suas respectivas realidades.
CONCLUSÕES:
A) SOMENTE ENTES FEDERATIVOS PODEM INSTITUIR TRIBUTOS, POR LEI;
B) NA AUSÊNCIA DE NORMA GERAL DA UNIÃO, OS ESTADOS/MUNICÍPIOS/DF PODEM LEGISLAR DE FORMA SUPLEMENTAR, SOBRE ASSUNTOS DE INTERESSE LOCAL;
C) SEMPRE A COMPETÊNCIA DEVE RESPEITAR AS DISPOSIÇÕES PREVISTAS NO REGRAMENTO GERAL, QUER SEJA, A CONSTITUIÇÃO FEDERAL, NAS CONSTITUIÇÕES ESTADUAIS E LEIS ORGÂNICAS MUNICIPAIS;
COMO ISSO PODE SER COBRADO NA PROVA?
LIÇÃO 2) ALGUNS ATRIBUTOS DESSA COMPETÊNCIA
Ela é facultativa. O que isso quer dizer? O ente tem possibilidades para instituir tributo, mas, se assim não o fizer, vai perder a competência que a Constituição lhe conferiu? A resposta é não. Tradutor Bia: “a competência tá lá, ele usa se quiser ou não”.
É indelegável, ou seja, o ente pode usar ou não essa competência, mas, “não é porque não está usando que vai sair distribuindo competência para todo mundo”.
É uma atribuição legislativa, por este motivo, diz respeito à instituição de tributos!
CONCLUSÕES:
A) FACULTATIVA;
B) INDELEGÁVEL;
C) ATRIBUIÇÃO LEGISLATIVA;
COMO ISSO PODE SER COBRADO NA PROVA?
Basta imaginar a hipótese em que o enunciado te questione se um ente poderia delegar a competência tributária a uma outra pessoa jurídica de direito público. A resposta seria negativa.
Também uma hipótese seria questionar se essa atribuição legislativa seria só para instituir ou para majorar tributos também? Pensem, já estudamos o principio da legalidade aqui no site, vimos que a majoração só poderá ser feita por....? LEI! Quem tem atribuição legislativa? O ente! Então sim, esse atributo legislativo da competência tributária, também abrange majoração.
BIA, OUVI FALAR DE UMA TAL DE COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA ATIVA... É A MESMA COISA?
É aqui que a atenção deve ser redobrada! Essa competência é administrativa/executiva e não legislativa!
Ela serve para quando um ente político quer conferir poder de “cobrar, exigir, fiscalizar e arrecadar” para outra pessoa de direito público. Porque ele faria isso? Por vezes, é mais fácil conferir a outra pessoa jurídica esta prerrogativa.
Exemplo para ficar mais claro que a luz do sol: INSS! O INSS tem esses poderes delegados pela União com relação às contribuições, porque, notoriamente, é o dia a dia do INSS, a capacidade de controle das contribuições por esta autarquia é bem maior do que a União.
Veja, a União permanece com competência para legislar e instituir contribuições, mas, o INSS fica com a missão de cobrar, exigir, fiscalizar e arrecadar este tributo, por mera opção do ente público.
Para não confundir:
Obs: Tirei essa tabelinha do livro do Roberval Rocha da Editora Juspodivm.
É isso, pessoal! Espero que tenham gostado! Errar questão sobre Competência Tributária agora não mais! Utilize o formulário de contato de nosso site para sugerir publicações!
Vamos juntos! Bons estudos!
Beatriz Biancato
Não encontrou o que procurava no site? :( Que pena! Entre em contato comigo, a sua dúvida pode virar o tema do meu próximo post. :)
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