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Foto do escritorBeatriz Biancato

ENTENDA A CHAMADA COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA E COMO ELA PODE SER COBRADA EM SUA PROVA!

Olá, pessoal! Tudo bem com vocês? Hoje vamos conversar um pouco sobre competência tributária. Esse tema é um dos mais importantes, pois, dá margem para muita confusão, então, vamos esclarecer! Caso exista alguma dúvida específica sobre o assunto e, por ventura, eu não tenha comentado, por favor, entre em contato comigo!


Boa leitura!

 

LIÇÃO 1) A COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA É CONCORRENTE


Desta primeira informação, podemos extrair importantes detalhes. A competência concorrente está prevista no artigo 24, I da Constituição Federal. Significa que todos os entes poderão legislar sobre este tema, mas, a União fica com a missão de estabelecer as regras gerais e, os Estados ou Municípios, por exemplo, poderão dispor sobre interesses locais de acordo com suas respectivas realidades.


CONCLUSÕES:


A) SOMENTE ENTES FEDERATIVOS PODEM INSTITUIR TRIBUTOS, POR LEI;


B) NA AUSÊNCIA DE NORMA GERAL DA UNIÃO, OS ESTADOS/MUNICÍPIOS/DF PODEM LEGISLAR DE FORMA SUPLEMENTAR, SOBRE ASSUNTOS DE INTERESSE LOCAL;


C) SEMPRE A COMPETÊNCIA DEVE RESPEITAR AS DISPOSIÇÕES PREVISTAS NO REGRAMENTO GERAL, QUER SEJA, A CONSTITUIÇÃO FEDERAL, NAS CONSTITUIÇÕES ESTADUAIS E LEIS ORGÂNICAS MUNICIPAIS;


COMO ISSO PODE SER COBRADO NA PROVA?

LIÇÃO 2) ALGUNS ATRIBUTOS DESSA COMPETÊNCIA


Ela é facultativa. O que isso quer dizer? O ente tem possibilidades para instituir tributo, mas, se assim não o fizer, vai perder a competência que a Constituição lhe conferiu? A resposta é não. Tradutor Bia: “a competência tá lá, ele usa se quiser ou não”.


É indelegável, ou seja, o ente pode usar ou não essa competência, mas, “não é porque não está usando que vai sair distribuindo competência para todo mundo”.


É uma atribuição legislativa, por este motivo, diz respeito à instituição de tributos!


CONCLUSÕES:


A) FACULTATIVA;

B) INDELEGÁVEL;

C) ATRIBUIÇÃO LEGISLATIVA;


COMO ISSO PODE SER COBRADO NA PROVA?


Basta imaginar a hipótese em que o enunciado te questione se um ente poderia delegar a competência tributária a uma outra pessoa jurídica de direito público. A resposta seria negativa.


Também uma hipótese seria questionar se essa atribuição legislativa seria só para instituir ou para majorar tributos também? Pensem, já estudamos o principio da legalidade aqui no site, vimos que a majoração só poderá ser feita por....? LEI! Quem tem atribuição legislativa? O ente! Então sim, esse atributo legislativo da competência tributária, também abrange majoração.


BIA, OUVI FALAR DE UMA TAL DE COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA ATIVA... É A MESMA COISA?


É aqui que a atenção deve ser redobrada! Essa competência é administrativa/executiva e não legislativa!


Ela serve para quando um ente político quer conferir poder de “cobrar, exigir, fiscalizar e arrecadar” para outra pessoa de direito público. Porque ele faria isso? Por vezes, é mais fácil conferir a outra pessoa jurídica esta prerrogativa.


Exemplo para ficar mais claro que a luz do sol: INSS! O INSS tem esses poderes delegados pela União com relação às contribuições, porque, notoriamente, é o dia a dia do INSS, a capacidade de controle das contribuições por esta autarquia é bem maior do que a União.

Veja, a União permanece com competência para legislar e instituir contribuições, mas, o INSS fica com a missão de cobrar, exigir, fiscalizar e arrecadar este tributo, por mera opção do ente público.


Para não confundir:

Obs: Tirei essa tabelinha do livro do Roberval Rocha da Editora Juspodivm.


É isso, pessoal! Espero que tenham gostado! Errar questão sobre Competência Tributária agora não mais! Utilize o formulário de contato de nosso site para sugerir publicações!


Vamos juntos! Bons estudos!

Beatriz Biancato


Não encontrou o que procurava no site? :( Que pena! Entre em contato comigo, a sua dúvida pode virar o tema do meu próximo post. :)


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