Talvez você não ficou sabendo, mas no dia 08/10 tivemos um importante julgamento que repercutiu nos Estados e Municípios, foi o Recurso Extraordinário 1293453. Sobre ele que trataremos hoje, inclusive qual é a boa notícia aos Municípios então.
Olá, pessoal! Chego sempre na terça-feira, mas as atividades no fim de ano estão tomando muito tempo... Mesmo assim não me esqueci de vocês, como estão? Espero que estejam bem e com saúde. Já compraram as passas para o arroz?
Boa leitura do artigo que preparei para vocês hoje!
A temática toda envolve esse artigo da Constituição Federal aqui, vamos ver:
Art. 158. Pertencem aos Municípios:
I - o produto da arrecadação do imposto da União sobre renda e proventos de qualquer natureza, incidente na fonte, sobre rendimentos pagos, a qualquer título, por eles, suas autarquias e pelas fundações que instituírem e mantiverem; (...)
Perceberam ali o rendimentos pagos a qualquer título, não é?! Pois bem! Esse é o problema.
A União argumenta (estou resumindo para facilitar a vida de vocês, ok?) que ao Município só deve pertencer o produto de arrecadação do Imposto de Renda retido na fonte dos rendimentos que são pagos aos servidores e empregados.
Só que, como muito bem lembrou o Ministro Alexandre de Moraes, a norma é literal em dizer (cês viram ali em cima no inciso I do artigo 158, né?) que o rendimento é a qualquer título, veja os dizeres do ministro:
" [...] Ao estabelecer que pertence aos Municípios o produto da arrecadação do imposto da União sobre renda e proventos de qualquer natureza, incidente na fonte, “sobre rendimentos pagos, a qualquer título”, o constituinte originário optou por não restringir expressamente a que tipo de “rendimentos pagos” se referia. Por isso, é necessário respeitar a literalidade da norma".
COMPETÊNCIA PARA INSTITUIR X COMPETÊNCIA PARA ARRECADAR
Outra questão levantada pela União nesse recurso foi a questão da competência. Ela sustenta que ela possui a competência com relação ao Imposto de Renda e o Município não tem "nada a ver com isso".
Mas, percebam que quando eu trato sobre o destino do produto da arrecadação, não estou interferindo na competência tributária do ente, ou seja, a União continua a deter a competência tributária, sobretudo com os poderes inerentes a essa condição, tal como instituir o tributo propriamente dito, contudo, a arrecadação esbarra em normas de direito financeiro.
O Min. Alexandre de Moraes novamente relembrou: " [...] a titularidade do produto da arrecadação do imposto retido na fonte, que, por expressa determinação constitucional, constitui receita do ente político pagador".
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS E FORNECIMENTO DE BENS
Ambos são abrangidos no conteúdo dessa decisão, ou seja, não existe distinção dessa determinação na arrecadação, tampouco exclusão de algum ente subnacional, logo, a nível estadual, municipal e federal a aplicabilidade da conclusão será a mesma.
"De acordo com o relator, os chamados “entes subnacionais” não devem ser discriminados quanto à possibilidade de reterem na fonte o montante correspondente ao IR, a exemplo do que é feito pela União (artigo 64 da Lei 9.430/1996)".
Isso torna a notícia também vantajosa para os Estados...
Espero que o conteúdo tenha contribuído de alguma forma para seus estudos!
Nos vemos em breve!
Beatriz Biancato
Idealizadora do Tributário Sem Mistério
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Beatriz Boa n. oite. Trabalho em uma empresa que vende para prefeituras de todo o Brasil e nessa semana uma pessoa da contabilidade dessa prefeitura ligou nos solicitando que retesemos 1,,2% do IRPJ na nota fiscal e nos enviou essa resolução. Ficamos um tanto confuso, pois nossas notas não tem esse campo especifico, será obrigatório informar essa retenção nas notas de venda de materiais? sou leiga nesse assunto, poderia me ajudar? meu email: anamariadsouzasilva@gmail.com