Olá, pessoal! Como estão? Espero que todos bem e com saúde, principalmente.
Sempre comento em minhas aulas que no Direito Tributário a linguagem é muito importante. Isso porque tratamos aqui de incidência e, assim, nos casos práticos buscamos uma adequação ou não do texto legal com a realidade, com o que de fato foi praticado pelo contribuinte.
Esse julgado do STJ é um exemplo muito oportuno disso, veja o inteiro teor clicando aqui.
Mas vou resumir e trazer a informação essencial extraída dele.
Preste atenção no caso. Eram 06 imóveis e 04 pessoas donas deles, um condomínio, portanto, isso porque mais de uma pessoa era proprietária dos bens.
Aí eles resolveram cada um dos quatro ficar com 01 imóvel. Os outros dois restantes? Continuam sendo os 04 donos. Incide ITBI nessa operação?
Vamos até a Constituição Federal:
Art. 156. Compete aos Municípios instituir impostos sobre:
[...]
II - transmissão "inter vivos", a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição;
Legal! Então, sabemos que vamos considerar recolhimento desse imposto somente se o caso for de uma transmissão onerosa de bens imóveis. Houve transmissão onerosa nesse caso?
Se você respondeu que sim, eu pergunto: mas, não eram já todos proprietários dos bens? Mesmo assim houve transmissão?
Curiosa a situação, não é mesmo?! Antes de chegar no STJ, o Tribunal havia concluído que não era não uma transmissão, mas só uma dissolução de condomínio, ou seja, não seriam mais os 04 proprietários daquele bem, somente 01 deles.
Porém, como bem observado pelo STJ, cada um dos proprietários já tinha 25% de cada imóvel, mas para se tornar o único titular do bem precisou adquirir o restante 75%, sendo assim, o ITBI deveria incidir sob esses 75%, foi uma transmissão onerosa, seja compra em dinheiro dessa cota ou mesmo a cessão.
Os outros dois imóveis que continuaram na titularidade dos 04, não vai incidir IBTI, né pessoal. Isso porque não teve alienação, transmissão. Nós estamos falando dos bens que agora tem proprietário único.
Se eles permanecessem com suas cotas de 25% não haveria aquisição para considerarmos, mas nesse caso aos 25% de cada um houve um acréscimo, uma transmissão de 75%.
Logo, precisamos sempre estar atentos à classificação do fato gerador praticado pelo contribuinte. Perceba que a mesma situação foi encarada pelo Tribunal como uma dissolução de condomínio, o que afastaria a incidência do ITBI, mas a interpretação e enquadramento foi revertido no Superior Tribunal.
Espero que o caso auxilie você nos estudos.
Um abraço e um café!
Beatriz Biancato
Idealizadora do Tributário Sem Mistério.
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