Olá, pessoal! Como estão? Tudo bem? Espero que sim, especialmente com saúde! #XôCovid19 - Hoje vamos falar de uma decisão do TJ/SP que condenou um servidor por falsificar pagamento de tributos municipais. Sim, com sua senha pessoal ele dava baixa em sistema de pagamentos de familiares, amigos e de si mesmo.
Vou fazer alguns comentários sobre essa decisão, mas se você quiser apenas acesso ao julgado, o processo é público, deixo o acórdão na íntegra aqui:
COMO FUNCIONA A GESTÃO DE BAIXA DO PAGAMENTO NO MUNICÍPIO EM QUESTÃO:
Esse caso ocorreu no Município de José Bonifácio, onde a dinâmica dos pagamentos, conforme o responsável do setor de tributação menciona nos autos funciona da seguinte forma:
''os contribuintes realizavam os pagamentos dos tributos municipais (impostos e taxas), sendo que diariamente a municipalidade recebia arquivos dos bancos com tais informações. Ato contínuo, o sistema de gestão tributária processava esses arquivos, conferindo quais débitos foram adimplidos e por qual contribuinte. Era então feita uma conferência e não se retornava mais a esta informação. Contudo, restou apontado que o ora réu [...], retornava no sistema aos dias em que já havia sido realizada a conferência e estornava o pagamento de contribuintes regulares, imputando os seus adimplementos a pessoas que não haviam adimplido com a sua obrigação.
Percebam então, muito mais do que proceder a uma baixa em sistema nos cadastros de pessoas conhecidas, o servidor estornava pagamentos de contribuintes regulares e utilizava o valor para quitação de outros não regulares, em débito.
Basicamente, o servidor hipoteticamente se utilizava de comprovantes de pagamentos alheios para outros contribuintes não pagantes.
Importante mencionar que aqui falo de forma hipotética, adstrita às informações processuais, mas sabemos que a condenação só se torna definitiva com o respectivo trânsito em julgado, o processo não se findou.
Por este motivo, não quero entrar no mérito da Improbidade Administrativa (artigo 10 da Lei n° 8429/92), muito menos nas possibilidades de crimes (artigos 313-A, 316, § 2º, 317 e 288, todos do Código Penal), pois este último, por exemplo, está sendo averiguado com o pertinente inquérito.
Vamos refletir sobre outras coisas...
O QUE ACONTECE COM OS CONTRIBUINTES ''BENEFICIADOS'' COM A FRAUDE?
Vamos aqui imaginar que então, os contribuintes supostamente em dia com o Fisco, agora não estão mais. Pergunta: perdeu então a Fazenda Pública direito de lançar o crédito tributário? Para tanto, vamos dar uma olhada no artigo 173 do CTN? Olhem só:
Art. 173 CTN. O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados:
I - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado;
II - da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado.
Percebemos, então, que a nulidade dessa baixa irá reiniciar o prazo, permitindo que o Fisco tenha uma nova oportunidade de efetuar o lançamento do valor devido e proceder aos trâmites de praxe.
O lançamento certamente será revisto e atualizado, considerando especialmente a mora do contribuinte que não efetuou o pagamento. Tal oportunidade de revisão é feita de ofício pela própria autoridade administrativa, nos termos do artigo 149 do CTN, especialmente na hipótese do inciso .
Art. 149 CTN. O lançamento é efetuado e revisto de ofício pela autoridade administrativa nos seguintes casos:
[...] VII - quando se comprove que o sujeito passivo, ou terceiro em benefício daquele, agiu com dolo, fraude ou simulação;
É necessário compreendermos que, em tese, os créditos tributários (dos terceiros beneficiados com as supostas fraudes) foram extintos, uma vez que o pagamento é uma hipótese prevista no artigo 156 do CTN, o qual elenca nos incisos respectivos possibilidades de extinção do crédito tributário.
Logo, a Fazenda deverá apurar quais foram então esses contribuintes para ''ressuscitar'' os créditos. Compreendem? Mas, as práticas foram supostamente oportunizadas entre 2009 e 2011. Quantos créditos não foram extintos? Sob pena de terceiros alegarem decadência, já sabemos então que a tese não é acolhida em virtude do que já expliquei a vocês, o prazo de constituir o crédito vai reiniciar!
CONTRIBUINTES PREJUDICADOS E AGORA EM DÉBITO COM A FAZENDA PÚBLICA:
Agora, vejamos a situação dos contribuintes lesados. Imaginem a quantidade de pessoas que não estão com uma ficha longa de débitos junto à Municipalidade? Pois bem, após averiguar as contas e contribuintes lesados, será feito um ''encontro de contas'', de modo que a baixa dos pagamentos efetuados serão oportunizadas.
Caso o contribuinte seja uma dessas pessoas lesadas, necessário reapresentar o comprovante de pagamento, para que seja mais célere possível essa informação em sistema. Está certo que o munícipe fez o devido pagamento e que, portanto, a Fazenda Pública que deve averiguar.
Mas, o desfecho depende da urgência do contribuinte. Caso queiram ver sua situação regular o mais rápido possível, podem contribuir na evidência dos fatos verdadeiramente ocorridos, ou caso prefiram, brigar pelo ônus da prova.
Esse seriam algum dos comentários que gostaria de fazer com vocês, guardem o ocorrido como lição de supostas surpresas desagradáveis podem acontecer em âmbito municipal.
A orientação do contribuinte deve estar sempre presente, por vezes a indicação de algum débito pode ser ocasionado por mera falha sistêmica, o que torna importante guardar documentos. Com tudo digital, basta o zelo por ter acesso aos extratos bancários.
Talvez não seja necessário procurar o Poder Judiciário, pois a prova nesse sentido poderia ser oportunizada via extrajudicial, mas não tenho conhecimento de como procederá o Município em virtude do ocorrido, pode ser que exista os registros no próprio sistema ''de onde veio e para onde foi''. Fiquem atentos(as)!
Beatriz Biancato
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