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Foto do escritorBeatriz Biancato

Decreto n° 15199/22: sobre o IPTU em Guarujá/SP para o ano de 2023


Fonte da imagem: Prefeitura de Guarujá


Olá, pessoal! Como estão? Espero que todos bem!


Esse mês muitas dúvidas me surgiram sobre o IPTU aqui no escritório, pois nessa oportunidade do pagamento, algumas surpresas são descobertas, outras coisas que não foram corrigidas no tempo oportuno também, logo, resolvi trazer de forma simples algumas informações.


Espero que o conteúdo lhe auxilie de alguma forma.


REAJUSTE OU AUMENTO?


Importante mencionar que tecnicamente, não se trata de um aumento, apenas um reajuste. Na prática, o valor do imposto irá aumentar com certeza, mas, de forma especializada na área do Direito Tributário temos que isso é apenas uma atualização.


Isso porque o aumento do imposto só pode acontecer por lei, ou seja, um resultado de deliberação da Câmara dos Vereadores, “uma lei com número e tudo”.


Esses reajustes anuais são permitidos por decreto, para quem gosta de anotar o fundamento das coisas, isso está contido na Súmula 160 do STJ e, também, no artigo 97, §1° e 2° do Código Tributário Nacional.


O decreto é a forma que o Prefeito “fala sozinho” no Direito, sem precisar dos vereadores, sem precisar de uma lei. É um ato que ele não precisa de quórum.


Aqui no Guarujá, tivemos a publicação do Decreto n° 15.199/2022, você pode ler aqui. Mesmo que não more nessa cidade, acredito que seja útil para fins didáticos e aprendizagem.


O CUIDADO!


A atenção redobrada deve ser na hora de visualizar o resultado desses cálculos, isso porque se houver algum tipo de aumento além do índice adotado e que mencionei acima para vocês, então, teremos um aumento disfarçado de reajuste, o que não pode ser feito por decreto.


Por isso que o aumento do imposto (o aumento mesmo), precisa de uma lei, para as chances de regularidade da cobrança serem maiores, afinal, espera-se que nossos representantes façam o papel de zelar por nossos Direitos em oportunidades como essas.


PECULIARIDADES DE CADA MUNICÍPIO


Importante observar que cada ente público tem alguns detalhes particulares, sobretudo na forma de pagamento.


Isso porque o IPTU é um imposto municipal (Art.156, I da CRFB/88), por isso o Município detém essa liberdade nas regrinhas do tributo.


Vejam, por exemplo, aqui no Guarujá, de acordo com informações do ente, os "contribuintes de Vicente de Carvalho – ZN Norte (Jardim Santense, Jardim Enguaguaçu, Pae Cará, Vila Cunhambebe, Vila Itapema e Vila Alice) e ZN Sul (Morrinhos, Vila Zilda e Jardim Brasil I e II) pagam cota única, com 3% de desconto, e primeira parcela do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) 2023, nesta quinta-feira (26)".


Logo, se torna interessante obter esclarecimentos sobre algumas nuances específicas de onde você reside.


QUEM PAGA?


Nos termos do artigo 32 do Código Tributário Nacional, o contribuinte do imposto é:


Art. 32. O imposto, de competência dos Municípios, sobre a propriedade predial e territorial urbana tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel por natureza ou por acessão física, como definido na lei civil, localizado na zona urbana do Município.


Então, todos os que detém esses poderes sobre o bem podem pagar o imposto.


Algumas perguntas frequentes que recebo sobre isso:


"E se tiver alguém que tem o nome na matrícula, mas outra que está de fato morando na casa?" - Verifique a legislação municipal, pode ser que o Município escolha alguém de preferência.


"Meu nome está no IPTU, mas eu nunca mais tive acesso a esse imóvel" - Então, procure o setor responsável na Prefeitura para regularizar o cadastro imobiliário do bem, evitando cobranças vinculadas em seu nome.


Sempre importante buscar um profissional de sua confiança para esclarecer essas e outras dúvidas práticas que surgem, muito mais complexas na prática.




Um abraço e um café!

Beatriz Biancato

Idealizadora do Tributário Sem Mistério.




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