Olá, pessoal!
Hoje vamos conversar sobre recente decisão do TRF1 com relação à configuração da sucessão empresarial. Farei algumas breves (para não tornar a leitura monótona) considerações, esta é apenas uma provocação para suas reflexões.
Boa leitura!
O QUE É A SUCESSÃO EMPRESARIAL?
Este instituto está previsto no artigo 133 do Código Tributário Nacional, vamos ler o que diz o artigo:
Então, a aquisição do fundo de comércio ou estabelecimento comercial/industrial/profissional por pessoa natural ou jurídica acarreta a chamada responsabilidade tributária por sucessão empresarial.
Essa responsabilidade pode se dar de duas formas, integral ou subsidiária.
Será integral se o alienante cessar a exploração da atividade, ou seja, ele vende e não continua no ramo. Será subsidiária quando ele continuar a mesma atividade, ou, dentro de seis meses iniciar uma outra atividade até mesmo em outro ramo.
Em resumo: alienante parou? Responsabilidade integral! Ele continuou? Responsabilidade subsidiária.
Qual a lógica? Ora, quem praticou os atos tendentes a fazer nascer a obrigação, até a data de aquisição por outra pessoa física ou jurídica, foi o alienante.
Então, se ele continuar a explorar a atividade, ele continua a ser responsável pela quitação de suas obrigações. Se ele vende, muitas vezes, por não conseguir mais cumprir os encargos da vida empresarial e, por consequência, não continua a explorar atividade, não será responsabilizado, razão pela qual quem adquirir terá a responsabilidade integral pelo pagamento.
O QUE O TRF1 DECIDIU RECENTEMENTE SOBRE ISSO?
O magistrado, em primeira instancia, sustentou que não foi comprovada a aquisição.
No caso concreto, o que ocorreu foi uma aparência de sucessão empresarial, pois, duas empresas tinham a mesma atividade comercial, que na realidade é uma franquia.
Em recurso, a autarquia federal a ocorrência da sucessão tributária alegando que, além da identidade do ponto captador de clientela, a relevância da marca é outro aspecto importante.
Mas, percebam, a legislação é clara em dizer: aquisição!
Por isso, o relator, desembargador federal Hercules Fajoses, ao analisar a questão, destacou que a imputação de responsabilidade tributária por sucessão de empresas, nos termos do art. 133 do Código Tributário Nacional, “[…] ocorre pela aquisição do fundo de comércio ou estabelecimento, ou seja, pressupõe a aquisição da propriedade com todos os poderes inerentes ao domínio, o que não se caracteriza pela celebração de contrato de locação, ainda que mantida a mesma atividade exercida pelo locador”.
Logo, há insuficiência de indícios que comprovem sucessão empresarial.
Há jurisprudência do TRF1 que exige a comprovação da aquisição do fundo de comércio, sendo insuficiente a apresentação de meros indícios fundados no funcionamento de empresa nova no mesmo endereço da devedora originária, explorando o mesmo ramo de atividade econômica.
Eis aí o Direito Tributário na prática!
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Vamos juntos! Bons estudos!
Beatriz Biancato
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