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Foto do escritorBeatriz Biancato

DE OLHO NO MUNICÍPIO: SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA DO ISSQN

Sim, você não leu errado! Hoje vou falar sobre a Substituição Tributária do ISSQN, fugindo um pouco do tradicional exemplo com ICMS, afinal, o tradicional não combina muito comigo, não é mesmo?! haha


Então, se o tema te interessa, continue acompanhando este artigo! Não se esqueça de compartilhar o conteúdo caso considere importante, meu Blog tem bastante conteúdo para estudar! Aproveitem, tudo gratuito!


CAIU DO CÉU? BROTOU DA TERRA?


Bia, como você teve essa ideia? Eu não tive, pessoal, foi o legislador que deixou isso expresso no artigo 6° da LC n. 116/03, a lei que aborda sobre o ISSQN.


Art. 6º Os Municípios e o Distrito Federal, mediante lei, poderão atribuir de modo expresso a responsabilidade pelo crédito tributário a terceira pessoa, vinculada ao fato gerador da respectiva obrigação, excluindo a responsabilidade do contribuinte ou atribuindo-a a este em caráter supletivo do cumprimento total ou parcial da referida obrigação, inclusive no que se refere à multa e aos acréscimos legais. [...]


O artigo tem vários parágrafos, mas aqui gostaria apenas de pontuar o que julgo importante. Portanto, com essa regra do artigo 6º é possível reter o imposto devido no momento do pagamento do serviço (fatura).


ALGUNS QUESITOS


Importante inicialmente chamar a atenção de vocês pela necessidade de previsão em LEI! Estão lembrados que a competência do ISSQN é municipal, correto? Portanto, a lei do ente deve prever essa regrinha.


O segundo cuidado é que o estabelecimento do prestador e tomador devem estar no Município que prevê essa regra, sob pena de um Município ficar interferindo na competência do outro. Tipo assim: ''Ei, é meu esse ISSQN! Não é seu não, é meu! Pensou que bagunça?''.


SIMPLES NACIONAL


Se o prestador do Simples Nacional sofre essa retenção, na hora de recolher a DAS - Documento Único de Arrecadação, ele deixa de recolher a parcela destinada ao imposto municipal (pois ele já foi retido por substituição tributária), isso tudo com fundamento no artigo 21, §4° da LC n. 123/06.


Não quer ler? Veja o vídeo que gravei para o canal:



Bons estudos

Beatriz Biancato, a Bia!

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