top of page
Foto do escritorBeatriz Biancato

De Olho no Município: sobre a bitributação do ISSQN e ICMS


Olá, pessoal! Hoje nosso último artigo de 2020, pois a partir de semana que vem estaremos de férias, descansando os dedos, porém, permanecendo em constante estudo nos bastidores, afinal, muitas novidades por vir em 2021, aguardem!


Quero agradecer desde já a audiência e companhia de vocês nessa jornada, espero que esse ano o conteúdo que eu produzo aqui (Ana também) tenha contribuído para os estudos de vocês! Esse é o meu principal objetivo!


Um excelente fim de ano e energias positivas emanadas daqui para que o ano de vocês seja um ciclo produtivo e enriquecedor.


Forte abraço virtual!

Com carinho,

Beatriz Biancato, advogada (a Bia rs)

 

Vamos falar sobre o tema dessa terça-feira então...


BITRIBUTAÇÃO X BIS IN IDEM


Antes de falar especificamente do que quero, vale fazer uma rápida distinção aqui, para ter a certeza que vocês irão compreender a proposta de hoje.


A ideia é que não podemos ficar pagando a mesma coisa de imposto, logo, cada tributo tem um chamado ''fato gerador'', o que é isso? Um fato (jura?) que uma vez ocorrido, nasce a obrigação para nós todos (contribuintes) de recolher tributo, pagar! Exemplo: se ser proprietário é um dos fatos geradores do IPTU, logo, se eu for proprietária de um bem imóvel (aquela casinha própria dos sonhos rs) adivinhem só!? Sim, vou pagar IPTU, pois pratiquei o tal do bendito fato gerador!


Agora imagina se o Município, aquele que detém competência para cobrar IPTU, resolve criar o ISNP - Imposto sobre Novamente a Propriedade, com fato gerador em ser proprietário. Você acha que está certo? Não, você tem razão, não está correto, mas agora você saberá o termo: bis in idem!


Então, quando eu tenho o mesmo ente (Municipio, no meu exemplo) cobrando o mesmo fato gerador, teremos esse tal de bis in idem.


Mas, e a bitributação? Calma, se você captou bem a ideia do bis in idem essa vai ser fácil: troca o ''mesmo ente'' por ''mais de um ente''. Isso mesmo, só isso. No mesmo exemplo, seria a hipótese do Estado aparecer aí querendo imposto sobre a propriedade também.


Existem algumas hipóteses que está autorizada a bitributação. Como por exemplo, nos casos de guerra externa ou iminência dela, olha só:


Constituição Federal - Art. 154. A União poderá instituir:

II - na iminência ou no caso de guerra externa, impostos extraordinários, compreendidos ou não em sua competência tributária, os quais serão suprimidos, gradativamente, cessadas as causas de sua criação.


Ainda no IPTU, nesse caso de guerra, por exemplo, pode existir um Imposto Extraordinário IPTU, aí iriamos recolher o ''IPTU normal'' ao Município e o ''IPTU Extraordinário'' para a União.


O bis in idem, também tem possibilidade de acontecer em alguns casos, veja por exemplo que quando uma empresa tem lucro, ela paga dois tributos de competência da União: Imposto sobre a Renda, como também da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), ambos os tributos de competência da União Federal.


Renderia boas páginas só sobre esses dois aí, mas vamos falar especificamente do que quero hoje. Caso queiram, posso trazer mais sobre bis in idem x bitributação.


Entendendo essa primeira parte, vamos ao caso ICMS e ISSQN...


QUAL É O PROBLEMA?


Nenhum, mas pode surgir se você não ficar atento(a). Imagina só a seguinte situação: reforma e venda de pneus. Pense bem, qual tributo incide? ICMS ou ISSQN? A resposta é: os dois!!!


Sim! Isso porque temos um fato gerador misto, quer dizer que temos serviço (ISSQN) e circulação de mercadoria (venda). Mas, pode isso?


Pode! E não está errado, olha o detalhe: desde que, o valor total seja destacado e tributado cada um na sua competência. O que quero dizer é que no exemplo de uma venda e reforma de pneus no valor total de R$700,00, se R$150,00 reais for o custo do serviço de reforma, sob esse valor deverá incidir o ISSQN (LC n. 116/03), sendo sob o valor residual, correspondente à venda dos pneus propriamente ditos, correta a incidência do ICMS (LC n. 87/96).


Qual a palavra de ordem para garantir uma cobrança correta e proporcional, nesse caso? NOTA FISCAL! Ela será o instrumento pelo qual poderemos identificar corretamente o que é objeto de incidência de cada tributo, sendo possível, inclusive, nos valer de meios administrativos e judiciais para ''correr atrás do prejuízo''! Fiquem de olho!


Beatriz Biancato

Kommentarer


bottom of page