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Foto do escritorBeatriz Biancato

DE OLHO NO MUNICÍPIO: ITBI NA CESSÃO DE DIREITO À HERANÇA!

Atualizado: 23 de nov. de 2020


Olá, pessoal! Como vocês estão? Curtiram bastante o feriado? Deu para descansar, colocar os trabalhos em dia ou fazer absolutamente nada? rsrs Hoje escolhi um tema bem legal para tratar com vocês, um mix de Direito Tributário e Direito de Família: tributos na herança!


Então, se você gostou do tema, continue acompanhando este artigo até o final!





NOSSO PONTO DE PARTIDA: TEMOS BEM IMÓVEL NESSE CASO?


Código Civil - Art. 80. Consideram-se imóveis para os efeitos legais:

[…] II – o direito à sucessão aberta.”


Partindo do pressuposto à luz do Código Civil, concluímos em definir a cessão desse direito à herança como perfeitamente enquadrado no conceito de imóvel, cuja transmissão chama incidência do IBTI, nos moldes do artigo 156, II da CRFB/88 e artigo 35 do CTN.


E SE HOUVER RENÚNCIA? AINDA PAGA IMPOSTO? DEPENDE!


Uma situação possível é algum dos herdeiros renunciar sua quota-parte, porém, para fins de incidência do ITBI, duas coisas são importantes de observar.


Se o herdeiro renuncia em favor de outro herdeiro, em se tratando de uma renúncia onerosa possível visualizarmos a transmissão de um direito real, ocorrência de fato gerador do ITBI. Se não for onerosa a renúncia, apenas a incidência de ITCMD.


Se o herdeiro renunciar em favor do monte-mor, deixando de especificar alguém particularmente, não existirá transmissão, apenas diminuição no número de herdeiros na partilha, o que se torna suficiente a não incidir o ITBI e ITCMD.


Vejam decisão do STJ sobre o tema:


“EMENTA: RENÚNCIA À HERANÇA – INEXISTÊNCIA DE DOAÇÃO OU ALIENAÇÃO – ITBI – FATO GERADOR – AUSÊNCIA DE IMPLEMENTO. A renúncia de todos os herdeiros da mesma classe, em favor do monte, não impede seus filhos de sucederem por direito próprio ou por cabeça. Homologada a renúncia, a herança não passa à viúva, e sim aos herdeiros remanescentes. Esta renúncia não configura doação ou alienação à viúva, não caracterizando o fato gerador do ITBI, que é a transmissão da propriedade ou do domínio útil de bens imóveis. Recurso provido” (Resp. no 36076, Rel. Min. Garcia Vieira, DJ de 29-3-1999, p. 76).


Bons estudos! Vamos juntos!

Beatriz Biancato


Obs: menciono "ITCMD", pois aqui no Estado de São Paulo em que eu advogo, é a nomenclatura correta utilizada, consoante o disposto na Lei Estadual n° 10.705/00

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