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Foto do escritorBeatriz Biancato

DE OLHO NO MUNICÍPIO: CONCLUSÃO RECENTE DO STF - IMUNIDADE ITBI


Olá, pessoal! Como estão? Espero que todos bem. Hoje vamos conversar sobre decisão recente do STF e super importante: imunidade do ITBI! Quer entender tudo que envolve e o impacto a nível municipal? Continue lendo esse artigo...


Lembrete: pretendo falar apenas de um dos pontos do julgado, semana que vem conversaremos apenas sobre o pronunciamento acerca da atividade preponderante!


A BASE DE TUDO!


Antes mesmo de falarmos de modo específico do julgado, preciso situar vocês no tema de nossa conversa. Vejamos o que diz o artigo 156, §2°, inciso I da CRFB/88:


Art. 156. Compete aos Municípios instituir impostos sobre:

II - transmissão "inter vivos", a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição;

§ 2º O imposto previsto no inciso II:

I - não incide sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, nem sobre a transmissão de bens ou direitos decorrente de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil;


Pessoal, previsão constitucional de não incidência do ITBI quando da incorporação à pessoa jurídica para realização de capital. Aqui, podemos perceber em um primeiro momento, a intenção de não punir a formação de capital social, de modo a desestimular a atividade empresarial, a liberdade econômica.


Pois, imaginem só. Pagar tributo para fazer crescer o patrimônio empresarial e ainda ter de recolher algo aos cofres públicos, além de tantas burocracias que as empresas enfrentam para estarem regulares, esse seria certamente mais um fardo.


Com essa introdução, podemos ir mais além agora para entender o julgado.


RE 796.376/SC, com repercussão geral reconhecida (Tema 796)


Gostaria de pontuar duas observações sobre esse tema, uma nesta semana e a outra na semana seguinte. Essa semana quero falar sobre o limite!


Acabamos de ler acima que para integralização de capital temos a hipótese de não incidência, como está prevista no texto constitucional, será considerada então uma imunidade tributária.


O caso cuida de um mandado de segurança impetrado por uma empresa de participações de Santa Catarina contra ato do secretário da Fazenda do Município de São João Batista (SC) que havia negado a imunidade total do ITBI prevista no artigo 156, parágrafo 2º, inciso I, da Constituição Federal, com a justificativa de que o valor total dos imóveis excedia “em muito” o capital integralizado. O ato, no entanto, foi mantido pelo Tribunal de Justiça local (TJ-SC)


Na oportunidade, o Ministro Alexandre de Moraes questionou: “É de indagar-se a razão pela qual uma empresa cujo capital social é de R$ 24 mil pretende constituir uma reserva de capital em montante tão superior ao seu capital, e, sobretudo, livre do pagamento de imposto”.


Portanto, concluiu (por 7x4) o STF que o limite para garantir a imunidade é o próprio capital social da empresa. Para entender muito bem essa diferença, a seguir, vejamos algumas noções de capital social e reserva de capital.


RESERVA DE CAPITAL, O QUE É ISSO?!


A Lei das Sociedades Anônimas n°6.404/76 aborda sobre a chamada reserva de capital especificamente no artigo 182, mas quero ressaltar a redação do artigo 13 hoje:


Art. 13. É vedada a emissão de ações por preço inferior ao seu valor nominal.

§ 1º A infração do disposto neste artigo importará nulidade do ato ou operação e responsabilidade dos infratores, sem prejuízo da ação penal que no caso couber.

§ 2º A contribuição do subscritor que ultrapassar o valor nominal constituirá reserva de capital (artigo 182, § 1º).


Essa redação mostra muito bem a técnica do que foi feito no caso dos autos desse case que estamos analisando, pois o sócio ofereceu imóvel para aumentar capital social, porém, apenas uma parte foi "contabilizada" no capital social, sendo a outra parte destinada à essa chamada reserva de capital.


A reserva de capital faz parte do patrimônio líquido da empresa. Esse patrimônio líquido é composto por (artigo 178 da Lei n° 6.404/76): capital social, reservas de capital, ajustes de avaliação patrimonial, reservas de lucros, ações em tesouraria e prejuízos acumulados.


Quer visualizar isso de forma mais clara? Faço aqui citação de uma equação simples da obra do Professor Pedro Anan Jr, Contabilidade para Advogados (detalhes da obra estarão ao final desse artigo):


BENS + DIREITOS - OBRIGAÇÕES = PATRIMÔNIO LÍQUIDO


MAS POR QUAL MOTIVO TEM RELEVÂNCIA ESSE JULGAMENTO?


Esse singelo dispositivo contido no artigo 156 da CRFB/88, permite planejamentos tributários sucessórios via holdings. Como o julgamento aponta para essa diferença em virtude do capital subscrito, será o momento de ter atenção à legislação municipal.


Isso porque o ITBI é de competência municipal e, assim sendo, essa decisão do STF pode repercutir em alterações na lei municipal, de modo que as leis comecem a prever essa diferença entre capital social x reserva de capital, o valor que passar é tributado ou não?! Se não tiver essa disposição, a integralização ainda pode representar uma economia grande.


Alguns tributaristas mencionam a capacidade de retroatividade desse julgamento para operações passadas, em virtude do tempo de fiscalização e o prazo de 05 anos para lavratura do auto de infração.


“EMENTA. CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE TRANSMISSÃO DE BENS IMÓVEIS - ITBI. IMUNIDADE PREVISTA NO ART. 156, § 2º, I DA CONSTITUIÇÃO. APLICABILIDADE ATÉ O LIMITE DO CAPITAL SOCIAL A SER INTEGRALIZADO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO IMPROVIDO. 1. A Constituição de 1988 imunizou a integralização do capital por meio de bens imóveis, não incidindo o ITBI sobre o valor do bem dado em pagamento do capital subscrito pelo sócio ou acionista da pessoa jurídica (art. 156, § 2º,). 2. A norma não imuniza qualquer incorporação de bens ou direitos ao patrimônio da pessoa jurídica, mas exclusivamente o pagamento, em bens ou direitos, que o sócio faz para integralização do capital social subscrito. Portanto, sobre a diferença do valor dos bens imóveis que superar o capital subscrito a ser integralizado, incidirá a tributação pelo ITBI. 3. Recurso Extraordinário a que se nega provimento. Tema 796, fixada a seguinte tese de repercussão geral: “A imunidade em relação ao ITBI, prevista no inciso I do § 2º do art. 156 da Constituição Federal, não alcança o valor dos bens que exceder o limite do capital social a ser integralizado".

Façam o download do inteiro teor do acórdão abaixo:


Bons estudos! Vamos juntos!

Beatriz Biancato


Fontes: STF, Conjur e Valor Econômico.

Obra citada: ANAN JUNIOR, Pedro. Curso de Contabilidade para advogados, São Paulo: Editora Intelecto, 2019.

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