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Foto do escritorBeatriz Biancato

DE OLHO NO MUNICÍPIO: AFASTANDO MULTA POR ATRASO NO ITBI!




Mais uma para você se certificar da ocorrência em seu Município!


A gente sabe desde o início do estudo do Direito Tributário da existência de algo chamado: fato gerador! Sim, aquele fato que uma vez praticado, "chama" a obrigação tributária em cena!


Contudo, parece que alguns entes públicos permanecem fingir não ver uma regra tão básica e essencial!


Ocorre com o ITBI. Acreditam que tem gente que cobra ITBI antes da transmissão?! Isso mesmo, antes do fato gerador! Aí cobra o contribuinte com multa depois, olha que absurdo!


Resumidamente: temos uma clara afronta ao artigo 156, II da CF/88 e artigo 35 do CTN, sem contar outras razões que podemos desenvolver muito bem em uma petição.


Aconteceu em São Paulo (foto 2), uma cidade grande, imagina no interiorzinho, quantos contribuintes podem estar sendo lesados. De qualquer modo, é importante saber e eu deixo o alerta aqui pra ti!


Inclusive, exatamente por ser no ato do registro que se considera ocorrido o fato gerador é o motivo pelo qual, muitas pessoas acabam fazendo aquele contrato que a gente fala "de gaveta", pois muitos não querem pagar os custos que envolvem uma transmissão, dentre eles, o ITBI.


Já diz o ditado: "Quem paga mal, paga duas vezes". Nesse caso, não é questão de pagar mal, mas sim não efetuar o pagamento devido. A atenção fica na questão do momento de recolhimento, o qual deve ser só depois que feito o registro!



Bons estudos!

Beatriz Biancato


A decisão do processo que citei, você pode ler aqui.

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