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Foto do escritorBeatriz Biancato

CONTRIBUIÇÕES DE MELHORIA E DESAPROPRIAÇÃO


Olá, pessoal!


Hoje vamos conversar sobre as contribuições de melhoria e, citar um julgado do STJ bem interessante relacionado ao tema.


A previsão dessa espécie tributária está no artigo 145, II da Constituição Federal (CF) e também nos artigos 81 e 82 do Código Tributário Nacional (CTN).


A constituição prevê a chamada competência concorrente para instituição deste tributo, isso significa que todos os entes podem assim proceder.


Art. 145. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos:

III - contribuição de melhoria, decorrente de obras públicas.


Sempre lembro vocês em meus artigos - quando menciono sobre competência concorrente - que apesar de todos eles serem capazes de instituir tal comportamento será no âmbito de suas atribuições, ou seja, não há interferência de um ente político na esfera de competência do outro.


 

O FATO GERADOR DA CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA


A contribuição de melhoria, para fins de memorização, lembre-se do termo “melhoria”, pois isso irá remeter sua mente a uma ideia de benefício, valorização... O que consiste exatamente no fato gerador desse tributo: valorização imobiliária!


Veja que existe um nexo de causalidade, uma vez que é preciso ocorrer uma valorização imobiliária e não é qualquer tipo de valorização, mas uma específica decorrente de uma obra pública, conforme a previsão do artigo acima que coloquei da Constituição (o art. 145, II).


A PUBLICAÇÃO PRÉVIA E POSSIBILIDADE DE IMPUGNAÇÃO


Algo muito interessante que a legislação prevê como requisito mínimo para instituir a contribuição de melhoria é a publicação prévia de informações sobre a obra.

Vejamos o que está lá no artigo 82 do CTN:


Art. 82. A lei relativa à contribuição de melhoria observará os seguintes requisitos mínimos:

I - publicação prévia dos seguintes elementos:

a) memorial descritivo do projeto;

b) orçamento do custo da obra;

c) determinação da parcela do custo da obra a ser financiada pela contribuição;

d) delimitação da zona beneficiada;

e) determinação do fator de absorção do benefício da valorização para toda a zona ou para cada uma das áreas diferenciadas, nela contidas;

II - fixação de prazo não inferior a 30 (trinta) dias, para impugnação pelos interessados, de qualquer dos elementos referidos no inciso anterior;

III - regulamentação do processo administrativo de instrução e julgamento da impugnação a que se refere o inciso anterior, sem prejuízo da sua apreciação judicial.


Algumas observações importantes merecem ser destacadas...


1. O orçamento do custo da obra: muito importante para o contribuinte saber de antemão uma previsão do limite global do valor que futuramente será cobrado, uma vez que o custo da obra corresponde ao limite total da contribuição de melhoria (art. 82, §1° do CTN), logo, a publicação prévia do orçamento pode auxiliar com relação à transparência dos atos do Poder Público;

2. Determinação da zona beneficiada: necessário para o contribuinte saber se ele será atingido pelo projeto em questão e, por consequência, alvo futuro de cobrança pelo Fisco a respeito de eventual valorização em seu imóvel;

3. Determinação do fator de absorção: mais do que saber se será destinatário da cobrança, é entender qual o fator que será considerado, qual o critério que definirá a valorização imobiliária no imóvel beneficiado.

4. Prazo para impugnação: por fim, mas de suma importância, a possibilidade de participação ativa do cidadão, que em prazo não inferior a 30 dias, poderá impugnar alguma destas informações publicadas.

POR QUE NÃO É UMA TAXA?


Já estudamos sobre taxas em nossos artigos, se você não conferiu, dê uma olhadinha lá! Mas, em resumo, a valorização imobiliária não poderia ser cobrada por uma taxa, pois esta última tem como fato gerador um serviço público e a contribuição de melhoria tem uma atividade específica como fato gerador, quer seja, a obra pública.


POR QUE NÃO É UM IMPOSTO?


O imposto é um tributo de caráter geral, não vinculado, ou seja, não exige uma destinação específica do Poder Público com relação à arrecadação. O que não ocorre com a contribuição de melhoria que, como dito acima, está vinculada à obra pública, e assim, destinada a custeá-la.


O RECURSO ESPECIAL DO STJ – RESP 1.092.010/SC


A 2ª Turma do STJ (12/04/2011) emitiu um entendimento no REsp 1.092.010/SC sobre a contribuição de melhoria e a desapropriação: “A valorização imobiliária não pode ser deduzida do valor da indenização a ser paga pelo poder público ao expropriado, proprietário de área desapropriada, a qual teria sido utilizada para a construção de rodovia que beneficiou todos os imóveis contíguos. ”.


Qual o raciocínio do Superior Tribunal, neste entendimento?


A diferença nos tipos de valorização!


Nós temos a valorização geral ordinária, que será custeada pela contribuição de melhoria. A valorização geral extraordinária, em que ocorre a desapropriação por zona (art. 4° do Decreto-lei n° 3.365/1941). Por fim, a valorização específica que beneficia tão somente um ou alguns proprietários, sendo mais individual que as demais espécies de valorização e, por este motivo, confere poder ao Estado de abater o valor da indenização a ser paga.


No caso desse Recurso Especial de Santa Catarina, ocorreu a construção de uma rodovia que beneficiou toda a zona, razão pela qual, se trata de uma valorização geral extraordinária, não permitindo o abatimento ao montante indenizatório pertinente.


Espero que tenha compreendido, caso contrário, utilize o formulário de contato de nosso site!

Vamos juntos!


Beatriz Biancato


Para auxiliar a redigir o presente artigo, foi utilizado a obra do Professor Eduardo Sabbag intitulada de Manual de Direito Tributário (2018);

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