Olá pessoal!!
Passaram bem a semana?Como estão?
Espero que tenham tido uma semana excelente e estejam todos bem.
Vamos seguir com nossos estudos?
Pois então, hoje trataremos sobre direitos creditórios conforme recentes decisões proferidas pelo CARF. A seguir analisaremos duas questões sobre o tema que tiveram julgados publicados nessa semana.
Como apontado em vários artigos anteriores em caso de pagamento indevido ou a maior é possível o sujeito passivo pleitear a compensação do valor com outros tributos de competência da mesma autoridade tributária.
Ocorre que quando da apuração dos tributos e realização da compensação a autoridade tributária deverá homologar o ato, de modo que em caso de qualquer irregularidade poderá não ocorrer a homologação e ainda ser aplicada multa.
Desse modo, como não poderia ser diferente, o tema gera frequentes controvérsias, especialmente na via administrativa. Nesse contexto se insere as recentes decisões do CARF abordadas a seguir, as quais envolvem ainda a insuficiência de provas e o erro de fato.
**** COMPENSAÇÃO NÃO HOMOLOGADA - PROVAS INSUFICIENTES
O caso submetido ao CARF decorreu do fato de que a ora Recorrente tinha realizado um pagamento em duplicidade, o que levou ao pleito de compensação.
Ao não ser homologada a compensação o sujeito passivo apresentou manifestação de inconformidade a qual foi julgada improcedente sob o argumento de que não restou comprovado o direito creditório.
Diante disso, foi interposto Recurso Voluntário e esse por sua vez foi negado provimento pelo mesmo argumento qual seja a insuficiência de provas aptas a demonstrar que a houve o pagamento em duplicidade e que em razão disso a segunda operação teria sido estornada.
Para tal posicionamento o CARF tomou como um de seus fundamentos o disposto no artigo 373, inciso I do Código de Processo Civil e considerou que ônus da prova das circunstâncias alegadas caberia a Requerente que se limitou a trazer alegações sem minimamente comprová-las. Assim, o posicionamento adotado foi pela confirmação do despacho decisório não homologatório, por inexistirem indícios suficientes das alegações tecidas.
Vejamos:
ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO
Ano-calendário: 2008
DCOMP. DIREITO CREDITÓRIO. PAGAMENTO EM DUPLICIDADE. ÔNUS DA PROVA.
Em não se desincumbindo o contribuinte a contento do ônus de comprovação da liquidez e certeza do direito creditório alegado a título de pagamento indevido/a maior, não é de se reconhecer o referido direito. (CARF. Recurso Voluntário nº 1301-005.741. Processo nº 10880.995682/2012-60, Brasília, DF, Data da Sessão 17/09/2021.)
**** COMPENSAÇÃO NÃO HOMOLOGADA - ERRO DE FATO
No segundo caso a homologação não ocorreu visto que houve um erro no preenchimento na Declaração de Compensação e por consequência o direito creditório em questão não foi reconhecido.
Diversamente do ocorrido no julgado anterior, houve comprovação das alegações tecidas, contudo, em razão do erro de preenchimento no momento da compensação sua respectiva homologação não ocorreu visto que a retificação do erro foi só após o prazo limite.
Nesse cenário, o CARF entendeu por bem afastar o suposto erro e sua correspondente retificação e determinar o retorno dos autos para novo despacho decisório, garantindo ainda o direito do sujeito passivo apresentar novas provas que entenda como necessárias.
No tocante a essa decisão, importa destacar que trata-se de decisão proferida por meio da sistemática de recursos repetitivos, sendo aplicada, portanto, aos caso iguais que vierem a ser analisados pelo CARF.
Vejamos:
ASSUNTO: NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO
Período de apuração: 01/10/2011 a 31/12/2011
NULIDADE. INOCORRÊNCIA.
Em não tendo restado caracterizado prejuízo ao sujeito passivo, violação aos princípios do contraditório e ampla defesa e/ou a ocorrência de quaisquer das hipóteses constantes do art. 59 do Decreto no. 70.235, de 1972, de se descartar a ocorrência da nulidade arguída.
DCOMP. DIREITO CREDITÓRIO. ERRO DE FATO.
Caracterizado erro do fato quando do preenchimento da DComp e/ou da DIPJ, cabível a reapreciação pela autoridade de origem da liquidez e certeza do direito creditório pleiteado, à luz dos elementos caracterizadores de tal erro e demais elementos adicionais a serem obtidos junto ao sujeito passivo. (CARF. Recurso Voluntário nº 1301-005.720. Processo nº 10880.901454/2013-18, Brasília, DF, Data da Sessão 16/09/2021.)
Portanto, como podemos perceber da decisões apresentadas é de suma importante se atentar as informações fornecidas no momento da compensação a fim de evitar possíveis erros ou outras circunstâncias que possam resultar na não homologação dessas, sob pena de perda daquele direito crédito e aplicação de multa, sendo resultado capaz de implicar em expressivos prejuízos ao sujeito passivo.
REFERÊNCIAS
BRASIL. Conselho Administrativo de Recursos Fiscais. Recurso Voluntário nº 1301-005.741. Processo nº 10880.995682/2012-60, Brasília, DF, Data da Sessão 17/09/2021. Disponível em: <https://carf.fazenda.gov.br/sincon/public/pages/ConsultarJurisprudencia/listaJurisprudenciaCarf.jsf> . Acesso em: 02 dez. 2021.
________. Conselho Administrativo de Recursos Fiscais. Recurso Voluntário nº 1301-005.720. Processo nº 10880.901454/2013-18, Brasília, DF, Data da Sessão 16/09/2021. Disponível em: <https://carf.fazenda.gov.br/sincon/public/pages/ConsultarJurisprudencia/listaJurisprudenciaCarf.jsf> . Acesso em: 02 dez. 2021.
ESCRITO POR ANA BEATRIZ DA SILVA
Colaboradora do Blog Tributário Sem Mistério
Advogada em Campinas/SP
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