CND, CPEN...: VOCĂ SABE O QUE SIGNIFICA? QUAIS AS SUAS FINALIDADES?
- Ana Beatriz da Silva
- 22 de out. de 2020
- 4 min de leitura
No Ăąmbito da atividade administrativa a autoridade tributĂĄria tambĂ©m Ă© responsĂĄvel pelo fornecimento de importantes documentos aos contribuinte ou nĂŁo dos tributos de sua competĂȘncia. Dentre esses documentos as certidĂ”es de dĂ©bitos se configuram como as mais relevantes, razĂŁo pela qual esse serĂĄ o tema tratado a seguir.
As certidÔes de débito tributårio apresentam previsão nos artigos 205 a 208 do Código Tributårio Nacional.
CPD â CertidĂŁo Positiva de DĂ©bitos: Ă© o documento expedido pelo Fisco que contempla os dĂ©bitos em aberto do requerente, ou seja, comprova a existĂȘncia de dĂ©bitos perante a autoridade tributĂĄria e que estes nĂŁo foram quitados.
CND â CertidĂŁo Negativa de DĂ©bitos: Ă© documento expedido pela autoridade fiscal no qual se comprova que o requerente nĂŁo hĂĄ dĂ©bitos tributĂĄrios em aberto perante o Fisco. Ou seja, o documento Ă© elaborado apĂłs a consulta do CNPJ ou CPF do requerente e uma vez constatado que nĂŁo dĂvidas tributĂĄrias serĂĄ expedido um documento em terĂĄ a função de demonstrar que ânada constaâ com relação aos tributos de competĂȘncia da autoridade tributĂĄria consultada.
CPDEN ou CPEN â CertidĂŁo Positiva de DĂ©bitos com Efeitos de Negativa: serĂĄ o documento expedido pela autoridade fiscal em caso de o requerente ter dĂ©bitos nĂŁo quitados perante o Fisco, no entanto, este dĂ©bito estĂĄ com sua exigibilidade suspensa ou estĂĄ sendo quitado em razĂŁo de parcelamento, por exemplo. Nesse caso, o requerente terĂĄ um documento constando a existĂȘncia de dĂ©bito, mas este, via de regra, nĂŁo terĂĄ prejuĂzos a ele em razĂŁo do disposto no artigo 206 do CĂłdigo TributĂĄrio Nacional.
Art. 206, CTN. Tem os mesmos efeitos previstos no artigo anterior a certidĂŁo de que conste a existĂȘncia de crĂ©ditos nĂŁo vencidos, em curso de cobrança executiva em que tenha sido efetivada a penhora, ou cuja exigibilidade esteja suspensa.
QUAIS OS REQUISITOS DAS CERTIDĂES NEGATIVAS?
Nos moldes do artigo 205 do Código Tributårio Nacional, as certidÔes devem conter:
· As informaçÔes que identificam o requerente
· O domicĂlio fiscal do requerente
· O ramo de negócio ou atividade
· O perĂodo contemplado na consulta dos dĂ©bitos
QUAL O PRAZO PARA EXPEDIĂĂO E COMO REQUERER A CERTIDĂO NEGATIVA?
10 DIAS serĂĄ a regra geral, na forma do artigo 205, parĂĄgrafo Ășnico do CĂłdigo TributĂĄrio Nacional. Contudo, vejamos que atualmente, com os sistemas eletrĂŽnicos o requerimento da certidĂŁo pelo contribuinte, em sua maioria, Ă© feito pelo prĂłprio endereço eletrĂŽnico da autoridade fiscal e nĂŁo havendo nenhuma irregularidade fiscal a CertidĂŁo Negativa pode atĂ© mesmo ser gerada automaticamente.
Jå no caso de constatada alguma irregularidade a certidão não serå emitida e o requerente precisarå consultar qual é o procedimento utilizado pela autoridade fiscal a que pretende dirigir se requerimento para a solicitação de certidão e nesse caso, até mesmo pela necessidade de um detalhamento maior serå estabelecido um prazo para que o requerente receba seu documento.
Além de poder ser requerida perante a própria autoridade fiscal competente, a certidão de débito poderå também ser requerida no curso do processo judicial quando da garantia do crédito tributårio.
QUAL O PRAZO DE VALIDADE DA CERTIDĂO NEGATIVA?
EM REGRA, o prazo de validade serå de 180 DIAS contados da data da expedição da certidão.
Contudo, nesse aspecto, vale a ressalva que em razĂŁo do contexto de pandemia, EXCEPCIONALMENTE, a fim de evitar maiores prejuĂzos as atividades desenvolvidas pelos contribuintes as autoridades tributĂĄrias tomaram algumas medidas no sentido de prorrogar esses prazo de validade.
QUANDO SERĂ NECESSĂRIO SOLICITAR CERTIDĂO DE DĂBITO TRIBUTĂRIO?
As certidĂ”es de podem ser requeridas em razĂŁo de alguma atividade que o requerente pretenda realizar e a lei impĂ”e que para essa seja apresentada certidĂŁo de regularidade fiscal, conforme prevĂȘ o artigo 205 do CĂłdigo TributĂĄrio Nacional.
Nesse aspecto, vejamos o artigo 193 do CĂłdigo TributĂĄrio Nacional:
Art. 193, CTN. Salvo quando expressamente autorizado por lei, nenhum departamento da administração pĂșblica da UniĂŁo, dos Estados, do Distrito Federal, ou dos MunicĂpios, ou sua autarquia, celebrarĂĄ contrato ou aceitarĂĄ proposta em concorrĂȘncia pĂșblica sem que o contratante ou proponente faça prova da quitação de todos os tributos devidos Ă Fazenda PĂșblica interessada, relativos Ă atividade em cujo exercĂcio contrata ou concorre.
O dispositivo contempla o caso em que o contribuinte pretenda participar de licitação, momento no qual sua participação serå condicionada a apresentação de sua regularidade fiscal.
De acordo com CREPALDI (2019, p. 40)
âA certidĂŁo negativa faz prova de quitação de determinado tributo. Isso Ă© especialmente importante para efeito de impedir a sub-rogação (responsabilidade) no caso do adquirente de imĂłveis, conforme previsto no art. 130 do CTN.â
Conforme AMARO (2017, p. 517)
â[...] O prĂłprio contribuinte pode ter interesse em obter prova de que estĂĄ quite com o Fisco e tem direito a certidĂŁo, por expressa previsĂŁo do art. 5Âș, XXXIV, b, da Constituição.â
Entretanto, em situaçÔes excepcionais a exigĂȘncia da certidĂŁo de dĂ©bito poderĂĄ ser dispensada, quando configurada a circunstĂąncia prevista no artigo 207 do CĂłdigo TributĂĄrio Nacional, qual seja o ato a ser praticado seja indispensĂĄvel para evitar a caducidade de direito. Mas ressalta-se que posteriormente existe a possibilidade de que a certidĂŁo seja exigida.
Portanto, as certidĂ”es de dĂ©bito tem como fim especĂfico demonstrar a situação fiscal do requerente. No entanto, em que pese seja um tema de fĂĄcil compreensĂŁo por vezes as questĂ”es a elas relacionadas podem gerar algumas divergĂȘncias, por isso se mostra de extrema relevĂąncia em caso de necessidade de requer uma das certidĂ”es apresentadas conferir o procedimento especĂfico adotado pela autoridade que receberĂĄ o requerimento para evitar a demora no procedimento.
REFERĂNCIAS
AMARO. Luciano. Direito TributĂĄrio Brasileiro. 22 ed. SĂŁo Paulo: Saraiva, 2017.
BRASIL. Lei nÂș 5.172 de 25 de outubro de 1966. DispĂ”e sobre o Sistema TributĂĄrio Nacional e institui normas gerais de direito tributĂĄrio aplicĂĄveis Ă UniĂŁo, Estados e MunicĂpios. BrasĂlia, DF, 27 de outubro de 1966.
CREPALDI, Silvio. Planejamento tributårio: teoria e pråtica. 3 ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2019.
ANA BEATRIZ DA SILVA