Pessoal, bom dia! Como estão? Espero que todos bem!
Hoje gostaria de atualizar vocês sobre um projeto de lei que comentei ano passado aqui no blog, o qual tratava do ISSQN e os Influenciadores digitais.
Você pode ler na íntegra aqui.
Mas, vou repetir algumas coisas só para contextualizar você que está chegando agora.
PRIMEIRAMENTE, SOBRE O PROJETO DE LEI...
O Projeto de Lei n° 10.937/18 procura regulamentar a profissão dos ''influencers digitais'' e foi proposto em 31/10/2018.
Esse ofício é muito comum atualmente e, como todo signo presuntivo de riqueza, o legislador está atento à essa oportunidade de regulamentação, inclusive sob aspecto da tributação.
Veja como é definido esse profissional no inteiro teor do projeto:
Art. 2º. Para os fins desta Lei, entende-se como Influenciador Digital o obreiro que cria e publica conteúdo na Internet, em redes sociais, blogs e sites, na forma de vídeos, imagens ou textos, capaz de influenciar opiniões, comportamentos e manifestações de seus seguidores e afins, além de informar a população sobre temas que julga relevantes.
Neste ponto, apenas a título de reflexão, fico me questionando quais serão os critérios suficientes a caracterizar alguém como capaz de influenciar opiniões e comportamentos. Porém, imagino que na dúvida boa parte das oportunidades vão ser enquadradas - por ironia do destino, ou não - no ''informar a população sobre temas que julga relevantes''.
Só nesse sentido, considero que o projeto já era bem vago, carente de especificidade necessária e, assim, uma carta branca muito propensa a tributar todo mundo que desse palpite sobre o clima no instagram, quem sabe?!
Estou brincando, mas, felizmente devemos sempre buscar critérios objetivos e razoáveis para tributar de forma mais justa os contribuintes, se assim for a intenção do legislador.
COMO FUNCIONA HOJE?
Hoje, o influenciador digital é considerado um profissional autônomo que desempenha seu ofício por conta própria. Ele pode constituir uma pessoa jurídica para prestar seus serviços, mas aqui vamos tratar especificamente da pessoa física que se utiliza de publicidades no Instagram, Youtube, TikTok e outras plataformas para obter ganho de capital.
Além do Imposto de Renda, mais comum de ser lembrado, pois remete diretamente aos ganhos obtidos com a prestação desse serviço durante o ano, muitos se esquecem do Imposto sobre Prestação de Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN.
Isso mesmo, a prestação de serviços está sujeita ao recolhimento desse tributo de competência municipal. Os serviços estão em uma lista anexa à Lei Complementar n° 116/03 e aí está o cuidado muito particular que precisa ter o profissional influenciador!!!
CÁLCULO DO TRIBUTO, CUIDADOS NECESSÁRIOS PARA ECONOMIA TRIBUTÁRIA
O cálculo do tributo demanda uma especificidade do serviço, atenção que deve ser observada desde a emissão da nota fiscal correspondente. Vejam o exemplo:
A produção de um vídeo publicitário de um influenciador comentando sobre determinado produto de uma empresa. Tal serviço, em tese estará sujeito ao item 13.02 - ''Fotografia e cinematografia, inclusive revelação, ampliação, cópia, reprodução, trucagem e congêneres”, cuja alíquota pode variar de Município para Município.
Porém, os serviços podem ser diversos, quando então será necessária atenção especial na precificação específica para permitir o cálculo correto e mais justo possível. Essa delimitação seria, por exemplo, quando além de produzir o vídeo o influenciador postar em suas redes sociais.
Perceba, a postagem e a produção do conteúdo são serviços distintos, mas se não forem discriminados separadamente, podem ocasionar a tributação pela maior alíquota (se forem diferentes de acordo com o serviço).
Se há discriminação do valor correspondente à publicação e à produção, serei capaz então de calcular cada serviço com a alíquota correspondente, permitindo uma tributação mais justa e de acordo com os valores reais do serviço.
Esses foram alguns exemplos que demonstram a importância de tomada de decisões na contratação e tratativa desses profissionais influenciadores, inclusive para pensar em economia tributária, tornando o ofício mais rentável e dentro de todos os parâmetros legais, contratuais e tributários.
Foram considerações de ordem do prestador de serviço autônomo, não pessoa jurídica, uma vez que a pessoa jurídica obedece tributação específica a depender do regime tributário escolhido.
O QUE ACONTECEU COM O PROJETO?
Foi retirado pelo próprio autor da proposta, através de um requerimento feito em Novembro/2018 para correção de erro material.
Tivemos outro Projeto de Lei com a mesma temática agora em 2022, o Projeto de Lei n° 1138/2022, que tramitou pouco tempo no Senado e também foi retirada por seu Autor, nesse último caso, o Deputado Eduardo Gomes (PL/TO).
TENTATIVA DE REGULAMENTAÇÃO MAIS RECENTE (2022)
E, por fim, dia 23/05/2022 apresentada uma nova proposta que pretende regulamentar a profissão de Influenciador Digital - PL 1335/2022, de autoria de Alexandre Frota (PSDB/SP).
O inteiro teor da proposta e sua respectiva justificativa pode ser lida aqui.
Especificamente na íntegra não temos disposições de ordem tributária, ainda! Isso porque o projeto corre pelas comissões do congresso nacional e pode sofrer algumas modificações, mas é importante estarmos atentos ao projeto, uma vez que repercutirá nas disciplinas de tratamento tributário das relações entre o influenciador e seu cliente.
Espero ter contríbuido aos seus estudos!
Um abraço e um café!
Beatriz Biancato
Idealizadora do Tributário Sem Mistério
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