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Foto do escritorBeatriz Biancato

ATIVIDADE PREPONDERANTE, ITBI E PESSOAS JURÍDICAS INATIVAS

Olá, pessoal!


Hoje vamos conversar um pouco sobre os debates recentes a respeito do ITBI e sua incidência. Farei algumas breves (para não tornar a leitura monótona) considerações, esta é apenas uma provocação para suas reflexões.


Boa leitura!

 

Essa é a previsão constitucional do ITBI, podemos observar, então, que o fato gerador deste tributo municipal é o da transmissão onerosa de bens imóveis, direitos reais sobre eles (exceto garantia) ou, ainda, cessão de direitos para sua aquisição.


A controvérsia que surge nos Tribunais se refere à uma das exceções ao ITBI.


É que ele não incide sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital.


Porém, essa ausência de tributação para realização de capital, só será aperfeiçoada, conforme o artigo 37 do Código Tributário Nacional (CTN), nos seguintes termos:

Aí, então, teremos uma importante característica a ser analisada: a atividade preponderante da empresa!


Veja, não basta a finalidade de incorporação de capital, mas, ainda, que a empresa não tenha como atividade os mesmos critérios que constituem fato gerador do ITBI. Isso tem uma razão simples: evitar a evasão fiscal, ou seja, fraudes, simulações e etc.


Contudo, o que tem gerado a problemática é a pretensão dos Municípios no que se refere ao atributo da chamada “atividade preponderante”.


Lá no CTN, o parágrafo 2° do mesmo artigo 37 nos ensina como verificar a atividade preponderante da empresa, notem:

Alguns Municípios pretendem justificar que a inatividade seria uma burla à legislação, sendo assim, o Fisco começa a trabalhar com suposições, no sentido de a ausência de atividade empresarial estar relacionada a tentativa de afastar incidência do ITBI nas operações.


Contudo, já temos entendimento de alguns Tribunais que se inclinam pela interpretação literal de nossa legislação, de modo que não há se falar em suposições.


O Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, por meio, notadamente, das suas 2.ª e 22.ª Câmaras Cíveis, firmou jurisprudência majoritária segundo a qual a “pessoa jurídica não perde o benefício” agasalhado no art. 156, § 2.º, inciso I, da CF/88, “pelo fato de permanecer inativa após a transmissão do imóvel, pois a lei não condiciona a manutenção da imunidade” à “efetiva entrada em funcionamento da empresa”, conforme reafirmado em 4 de novembro de 2015, no julgamento, pela sua 2.ª Câmara Cível, da Apelação Cível n.º 70066275934, sob a relatoria do Desembargador Ricardo Torres Hermann (RIO GRANDE DO SUL, 2017).


Em igual sentido o decisum monocrático expendido pela sua 22.ª Câmara Cível, nos autos da Apelação e Reexame Necessário n.º 70050368133, em 26 de agosto de 2014, sob a relatoria da Desembargadora Adriana da Silva Ribeiro:


[...] O fato de a impetrante não ter contabilizado receitas no período de verificação da preponderância, tendo permanecido na condição de “inativa”, por si só, demonstra o atendimento dos requisitos autorizadores da concessão da imunidade, pois, além de não auferir receitas decorrentes de compra e venda de bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil, tais atividades não integram o seu objeto social, situação que lhe confere o benefício da imunidade ora pretendido (RIO GRANDE DO SUL, 2017).


Fonte: Apet e Jus Navigandi

 

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Vamos juntos! Bons estudos!

Beatriz Biancato

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