Olá, pessoal! Como estão?
O tema de hoje, também muito recorrente nos Exames da OAB, se trata da diferença entre taxa e tarifa/preço público.
É importante saber distinguir, pois, para cada instituto, haverá um tratamento distinto e, muitas vezes, a Banca de sua prova pode tentar induzir você ao erro, ao misturar as características que existem em cada uma delas.
Vamos juntos então aprender sobre elas?
A TAXA – COMPETÊNCIA E FATO GERADOR
O artigo 145, II da CF, explica a competência concorrente dos entes federativos para instituir a taxa, que é uma espécie de tributo e está vinculada a dois fatos geradores:
1. Exercício do poder de polícia;
2. Utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição;
Assim, perceba que a taxa é um tributo vinculado, uma vez que necessita a prestação de um serviço público ou apenas o fato de ele estar à disposição (dotado de características previstas na lei). Isso é o que chamamos em Direito Tributário de “referibilidade”.
Outro ponto importante é entender que por mais que a competência seja de todos os entes federativos, não pode a União instituir uma taxa para um serviço municipal, por exemplo, uma vez que cada ente instituirá eventuais taxas de acordo com a atribuição que lhe cabe. Isso está lá no artigo 80 do Código Tributário Nacional:
Art. 80. Para efeito de instituição e cobrança de taxas, consideram-se compreendidas no âmbito das atribuições da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, aquelas que, segundo a Constituição Federal, as Constituições dos Estados, as Leis Orgânicas do Distrito Federal e dos Municípios e a legislação com elas compatível, competem a cada uma dessas pessoas de direito público.
Ao analisarmos os fatos geradores, quanto ao exercício do poder de polícia, não há grandes mistérios, uma vez que podemos visualizar a hipótese, por exemplo, na concessão de um alvará.
No que se refere ao serviço público é muito importante destacar as características deste serviço, em razão da alta exigência em provas.
O serviço público deve ser de utilização efetiva ou potencial, ou seja, não necessita o efetivo uso pelo contribuinte, basta que esteja à sua disposição. Este aspecto já foi cobrado no Exame da OAB, em que um contribuinte reciclava sozinho seu lixo, fazia todo o processo de tratamento e questionou a cobrança da taxa de lixo junto ao seu IPTU, pois fundamentou que por não usar o serviço, não seria obrigado a pagar a taxa. Perceba, por ser um serviço à disposição do contribuinte, independentemente de seu uso efetivo ou não, a cobrança será devida e ele deverá recolher o valor correspondente.
Além de utilização efetiva OU potencial, o serviço deve ser específico E divisível. Notem que destaquei a diferença no tipo e utilização de serviço. Quanto à utilização, os requisitos são alternativos, ou é potencial ou efetiva; já no tipo de serviço, são requisitos cumulativos, ele deve ser específico e divisível. A lei explica nos incisos II e III do art. 79 do CTN:
Art. 79. Os serviços públicos a que se refere o artigo 77 consideram-se: (...)
II - específicos, quando possam ser destacados em unidades autônomas de intervenção, de utilidade, ou de necessidades públicas;
III - divisíveis, quando suscetíveis de utilização, separadamente, por parte de cada um dos seus usuários.
Por essa razão, foi editada a Súmula Vinculante n°41 do STF: “O serviço de iluminação pública não pode ser remunerado mediante taxa. ” Qual foi o entendimento do Supremo?
Simples! Considerando as características da especificidade e divisibilidade do serviço, como mensurar o quanto cada contribuinte utiliza da iluminação pública? Sendo assim, não corresponde ao fato gerador da taxa, não há um dos critérios que validam a cobrança e, por este motivo, é indevida.
A taxa de lixo, por exemplo, é específica pois as unidades autônomas correspondem a cada imóvel e também é divisível pois pelo m² do imóvel, se torna possível mensurar o quanto de lixo é produzido.
A TARIFA
Com as noções preliminares da taxa, nos resta saber diferenciar da tarifa, ou também chamada de preço público.
A taxa é uma espécie de tributo, ou seja, submetida a um regime de direito público. A tarifa, geralmente vinculada a uma concessionária ou permissionária, sob regime de direito privado, onde as regras estão contidas em contrato, não na Constituição como as limitações ao poder de tributar aplicáveis às taxas e demais espécies tributárias.
Por este motivo, muitos questionam a cobrança do pedágio como uma afronta à vedação da limitação de tráfego de pessoas ou bens contida no texto constitucional, porém, o STF já se manifestou na ADI 800 à respeito do cunho de preço público que possui o pedágio. Inclusive já há ressalva no próprio art. 150, V da CF, vejam:
Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
V - estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou bens, por meio de tributos interestaduais ou intermunicipais, ressalvada a cobrança de pedágio pela utilização de vias conservadas pelo Poder Público;
Para facilitar o estudo, vejamos uma tabela que poderá resumir as principais distinções:
Espero que tenham compreendido, caso restam dúvidas, use o formulário de contato do meu site! Bons estudos! Vamos juntos!
Beatriz Biancato
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