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Foto do escritorBeatriz Biancato

AS CHAMADAS “SANÇÕES POLÍTICAS” EM DIREITO TRIBUTÁRIO

Olá, pessoal!


Hoje vamos conversar sobre sanções políticas, você sabe o que são? Farei algumas breves (para não tornar a leitura monótona) considerações, esta é apenas uma provocação para suas reflexões.


Boa leitura!

 

Basicamente podemos dizer que a sanção possui, ao menos em tese, o objetivo de desestimular o infrator em repetir a conduta que ensejou a penalidade, ou, último meio de obter o cumprimento da obrigação.


Digo o último meio, pois, assim como aprendemos na faculdade quando estudamos o Direito Penal, aquela coisa de a “ultima ratio”, ou seja, a última alternativa de penalizar, esse mesmo pensamento pode ser aplicado aqui no estudo de nossa matéria.


Isso porque a Constituição Federal, prevê o chamado devido processo legal, uma garantia conferida a todo o cidadão que possui o direito de se defender a todo e qualquer ato do Poder Público. Esta prerrogativa, garante que se afaste, o máximo possível, erros com relação à aplicação da sanção.


Bom, a penalidade existe, mas existem limites? Sim, ao Fisco é vedado às chamadas sanções políticas!


Ocorre por vezes, uma imposição de penalidade por parte do Poder Público, em que o contribuinte se vê obrigado a pagar o que foi lançado pela autoridade, sem questionar, ou, fica privado de seus direitos fundamentais.


O exemplo claro desta situação é o entendimento (inclusive sedimentado pela Súmula 70 STF) pela impossibilidade, a vedação de interdição de estabelecimento como meio coercitivo para cobrança de tributos.


Ou seja, nesta hipótese, há uma clara afronta a princípios básicos constitucionais, tais como o devido processo legal, ampla defesa, proporcionalidade, razoabilidade e etc.


Mas, atenção, não confunda essa proibição com algumas ressalvas feitas na própria legislação, tal como, por exemplo, a pena de perdimento, prevista no plano federal, com relação aos bens importados de maneira fraudulenta. A apreensão de mercadorias, neste caso, não é meio coercitivo de pagamento, mas, é a própria penalidade.

 

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Vamos juntos! Bons estudos!

Beatriz Biancato

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