XXIII EXAME DE ORDEM UNIFICADO
Prova aplicada em 17/09/2017
Peça Prático Profissional
O partido político XYZ, cuja sede está no Município Alfa (capital do Estado “X”), tem quatro imóveis localizados no mesmo município, dos quais um é utilizado para sua sede, um é utilizado para abrigar uma de suas fundações e os outros dois são alugados a particulares, sendo certo que o valor obtido com os aluguéis é revertido para as atividades do próprio partido político XYZ.
O administrador de XYZ, por precaução e temendo incorrer em uma infração fiscal, pagou o Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) atinente aos quatro imóveis. Poucos dias depois, descobriu que havia cometido um grande equívoco e procurou um escritório de advocacia.
Nesse contexto, considerando que o administrador contratou você, como advogado(a), para patrocinar a causa do partido político XYZ, redija a medida judicial adequada para reaver em pecúnia (e não por meio de compensação) os pagamentos efetuados indevidamente. (Valor: 5,00)
Obs.: a peça deve abranger todos os fundamentos de Direito que possam ser utilizados para dar respaldo à pretensão. A simples menção ou transcrição do dispositivo legal não confere pontuação.
BIA, POR ONDE EU COMEÇO?
Após uma leitura atenta, devemos nos concentrar no ponto principal. O enunciado te passa a situação de um contribuinte (partido político XYZ) que efetuou um pagamento e foi até você porque pagou errado.
Percebam, o enunciado já te deu resposta que tem algo errado, ele "só" quer saber de você a fundamentação do motivo pelo qual está errado. Então, digamos que metade do caminho já foi.
Ainda, ele deixa claro que o nosso contribuinte pagou e, após verificar que pagou errado, ele quer uma solução. Sabe aquele ditado: "Quem paga errado, paga duas vezes?". Pois bem, nesse caso, não se aplica, afinal, podemos propor uma ação para solicitar a devolução desses valores, afinal, não foram devidos.
Se não era devido, não pertence ao Fisco, devolve ao contribuinte! Vamos então, nos termos do artigo 168, I do CTN, propor a Ação de Repetição de Indébito Tributário! Essa é a ação cabível para pedir "ressarcimentos".
MAS, A PERGUNTA QUE NÃO QUER CALAR: QUAL O ERRO DO CONTRIBUINTE?
Chegou a hora que assusta muitos candidatos, a fundamentação da peça! E o medo de errar? A maioria se preocupa muito com essa parte... Pessoal, vamos ver que não há motivos para grandes preocupações, basta prestar atenção nos dados que estão no enunciado.
Vamos colher as informações?
1 - Tributo em questão: IPTU (imposto!)
2 - Contribuinte: Partido Político XYZ
3 - Imóveis: 01 utilizado para a sede, 01 utilizado para abrigar uma de suas fundações e os outros dois são alugados a particulares, sendo certo que o valor obtido com os aluguéis é revertido para as atividades do próprio partido político.
Como se trata de um imposto e possui relação com pagamento, temos de verificar as imunidades tributárias do artigo 150, VI da CRFB/88. Afinal, as pessoas ali descritas não pagam imposto e o IPTU é um imposto!
Adivinhem? No rol iremos encontrar o tal partido político, especificamente na alínea c) ! Mas, ainda nos resta saber se pode ser de qualquer coisa que o partido tenha de imóvel... portanto, continuemos a leitura do artigo 150, pois, até o final dele pode ter alguma informação que nos seja útil.
E, então, surpresa:
§ 4º - As vedações expressas no inciso VI, alíneas "b" e "c", compreendem somente o patrimônio, a renda e os serviços, relacionados com as finalidades essenciais das entidades nelas mencionadas.
Aqui você precisa ter uma compreensão mais abrangente, no sentido de compreender que as finalidades essenciais dizem respeito a tudo que reverte ao próprio benefício da entidade (partido político). Sendo assim, todos os imóveis que ele possui, nos termos narrados do enunciado, revertem ao próprio partido e ao atendimento de suas finalidades essenciais.
Agora, você não pode esquecer da trilha da aprovação! Ainda não conhece? Vou deixar ao final desse post para você gravar! Súmulas!!! Sim, ou no 150, VI ou no 150, § 4º deve ter uma remissão sua (ou a própria Editora do Vade Mecum faz, veja aí) à Súmula Vinculante n. 52 STF!
SV 52: “Ainda quando alugado a terceiros, permanece imune ao IPTU o imóvel pertencente a qualquer das entidades referidas pelo Art. 150, inciso VI, alínea c, da CRFB/88, desde que o valor dos aluguéis seja aplicado nas atividades para as quais tais entidades foram constituídas”.
Essa explicação da renda reverter em próprio benefício do partido, para desempenho das finalidades essenciais + a citação da súmula vinculante tem valor de 0.80 na sua prova! Bastante, não é? Para nunca esquecer dos dispositivos de fundamentação, te indico ver esse meu vídeo abaixo:
DISTRIBUIÇÃO DE PONTOS
Bons estudos, queridos(as)! Vamos juntos!
Beatriz Biancato
Obs: ficou alguma dúvida? Use os comentários!
Obrigado foi muito util sua esplicação contribuição!
Uau, que escrita didática, parabéns e obrigado pela análise!