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Foto do escritorBeatriz Biancato

ALÍQUOTA ZERO E EMPRESAS DO SIMPLES NACIONAL?

Olá, pessoal!


Hoje vamos conversar sobre um acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região. Farei algumas breves (para não tornar a leitura monótona) considerações, esta é apenas uma provocação para suas reflexões.


Boa leitura!

 
  • O QUE DIZ O ACÓRDÃO?

O acórdão entendeu constitucional a não extensão às empresas do Simples Nacional do benefício de alíquota zero sobre PIS e COFINS. (RE 1.199.021).


  • O QUE É A “ALÍQUOTA ZERO”?

Este é um benefício previsto na Lei n° 10.147/200 (Lei do PIS/Cofins). Nele, a alíquota de certos tributos, quando da venda de determinados produtos é reduzida a zero (desde que não seja industrial ou importador).


Ocorre que, o artigo 2°, parágrafo único dessa lei que eu citei, exclui os optantes do Simples Nacional de serem beneficiários desta benesse.


  • OS ARGUMENTOS DA EMPRESA

A Empresa atacou o acórdão sob fundamento do artigo 146, III, alínea d e 179 da Constituição Federal, ou seja, a necessidade de lei complementar para tratamento diferenciado de microempresas e empresas de pequeno porte. Ainda, que a decisão fere a isonomia.


  • QUAL A POSIÇÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL?

A matéria teve repercussão geral reconhecida. O STF vai decidir se é constitucional ou não a exclusão dessas empresas optantes do Simples Nacional do benefício de alíquota zero.

Cabe a nós verificarmos o andamento desta decisão.


E você, tem alguma opinião sobre isso? Deixe nos comentários.

 

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Vamos juntos! Bons estudos!

Beatriz Biancato

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