Olá, pessoal! Como estão? Espero que todos bem e com saúde.
Hoje vamos analisar um caso ocorrido no Município de Aparecida de Goiânia, localizado na Região Metropolitana de Goiânia. Sua população, conforme a estimativa de 2020, era de 590 146 habitantes, sendo o segundo município mais populoso do estado.
Alôoooo, galera de Goiás!!! Vocês estão no Blog Tributário Sem Mistério, nada relacionado ao teor deste post, mas um forte abraço virtual à galera de Goiás. Tenho alguns inscritos e seguidores queridos e queridas daí.
Afinal, o que houve nessa cidade? Uma taxa considerada indevida, por um motivo muito evidente, mas, como eu comento sempre com vocês, o óbvio é sim objeto de questionamento.
Temos muitos Municípios em nosso país, os quais são passíveis de tamanhas arbitrariedades... Vamos ver o que houve em Aparecida de Goiânia? E o mais importante: entender o motivo das coisas, isso é essencial.
PRIMEIRO: VAMOS ENTENDER SOBRE AS TAXAS?
O artigo 145, II da CF, explica a competência concorrente dos entes federativos para instituir a taxa, que é uma espécie de tributo e está vinculada a dois fatos geradores:
1. Exercício do poder de polícia;
2. Utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição;
Assim, perceba que a taxa é um tributo vinculado, uma vez que necessita a prestação de um serviço público ou apenas o fato de ele estar à disposição (dotado de características previstas na lei). Isso é o que chamamos em Direito Tributário de “referibilidade”.
Outro ponto importante é entender que por mais que a competência seja de todos os entes federativos, não pode a União instituir uma taxa para um serviço municipal ("Não se mete no que não é da tua conta, União" rs), por exemplo, uma vez que cada ente instituirá eventuais taxas de acordo com a atribuição que lhe cabe.
Isso está lá no artigo 80 do Código Tributário Nacional:
Art. 80. Para efeito de instituição e cobrança de taxas, consideram-se compreendidas no âmbito das atribuições da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, aquelas que, segundo a Constituição Federal, as Constituições dos Estados, as Leis Orgânicas do Distrito Federal e dos Municípios e a legislação com elas compatível, competem a cada uma dessas pessoas de direito público.
Ao analisarmos os fatos geradores, quanto ao exercício do poder de polícia, não há grandes mistérios, uma vez que podemos visualizar a hipótese, por exemplo, na concessão de um alvará.
No que se refere ao serviço público é muito importante destacar as características deste serviço, em razão da alta exigência em provas.
O serviço público deve ser de utilização efetiva ou potencial, ou seja, não necessita o efetivo uso pelo contribuinte, basta que esteja à sua disposição.
Além de utilização efetiva OU potencial, o serviço deve ser específico E divisível. Notem que destaquei a diferença no tipo e utilização de serviço. Quanto à utilização, os requisitos são alternativos, ou é potencial ou efetiva; já no tipo de serviço, são requisitos cumulativos, ele deve ser específico e divisível.
A lei explica nos incisos II e III do art. 79 do CTN:
Art. 79. Os serviços públicos a que se refere o artigo 77 consideram-se: (...) II - específicos, quando possam ser destacados em unidades autônomas de intervenção, de utilidade, ou de necessidades públicas; III - divisíveis, quando suscetíveis de utilização, separadamente, por parte de cada um dos seus usuários.
Por essa razão, foi editada a Súmula Vinculante n°41 do STF: “O serviço de iluminação pública não pode ser remunerado mediante taxa. ” Qual foi o entendimento do Supremo?
Simples! Considerando as características da especificidade e divisibilidade do serviço, como mensurar o quanto cada contribuinte utiliza da iluminação pública? Sendo assim, não corresponde ao fato gerador da taxa, não há um dos critérios que validam a cobrança e, por este motivo, é indevida.
A taxa de lixo, por exemplo, é específica pois as unidades autônomas correspondem a cada imóvel e também é divisível pois pelo m² do imóvel, se torna possível mensurar o quanto de lixo é produzido.
O QUE "ROLOU" LÁ EM GOIÁS?
Os artigos 126 e 128 do Código Tributário Municipal de Aparecida de Goiânia, previa (sim, agora não tem mais), a cobrança de uma taxa com cálculo feito de forma diferente a depender do número de funcionários da empresa a ser fiscalizada.
Vejam que em um primeiro momento, podemos até cogitar a instituição da taxa com fundamento no poder de polícia, a fiscalização, não é?! Mas, percebam que existia uma diferença no valor a ser recolhido que variava de acordo com o número de funcionários daquele estabelecimento.
Isso desvirtua o fato gerador da taxa, notem que é um critério adicional que pretende o Município adotar. O curioso é que ele próprio (o Município) chegou à conclusão da ilegalidade na cobrança, razão pela qual promoveu a alteração via Lei Complementar Municipal n° 170/19.
Porém, inúmeros autos de infração já estavam lavrados, processos ajuizados, dentre eles o objeto desse post, sim, tenho o número aqui para vocês consultarem o teor, caso queiram: 5604342-31.2018.8.09.0011. Agora os contribuintes possuem direito a restituir e/ou compensar essa taxa.
O Supremo Tribunal Federal já se manifestou também sobre isso, ou seja, "causa perdida" para o Município. Por isso sempre comento aqui: nos parece um tanto quanto óbvio que está errado, mas por vezes entra na "tradição do município", ninguém questiona, tampouco ajuíza para reivindicar, assim, os erros vão se alongando a decorrer do tempo.
Beatriz Biancato
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