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Foto do escritorBeatriz Biancato

A Súmula Vinculante n° 19 do STF

Olá, pessoal!


Hoje iremos conversar sobre a súmula vinculante n° 19 do STF! Tenho me comprometido, ao menos uma vez por semana, trazer para vocês o estudo de determinada súmula relacionada ao Direito Tributário, uma vez que considero importante elas pertencerem ao nosso estudo, portanto, vamos lá!


Súmula Vinculante n° 19 - A taxa cobrada exclusivamente em razão dos serviços públicos de coleta, remoção e tratamento ou destinação de lixo ou resíduos provenientes de imóveis não viola o artigo 145, II, da Constituição Federal.


E quando a sumula diz que não viola o artigo 145, II da CF, que dispõe sobre o fato gerador da espécie tributária taxa, procura afirmar que a taxa de coleta de lixo está de acordo com os moldes previstos na constituição. Ou seja, este serviço é específico e divisível, o que torna a cobrança legítima.


Eu já fiz um artigo sobre taxas aqui no site, você pode conferir clicando aqui.


Mas, de todo modo, vamos nos recordar das características de especificidade e divisibilidade que devem conter os serviços públicos remunerados por taxas.


O serviço público deve ser de utilização efetiva ou potencial, ou seja, não necessita o efetivo uso pelo contribuinte, basta que esteja à sua disposição.


Além de utilização efetiva OU potencial, o serviço deve ser específico E divisível. Notem que destaquei a diferença no tipo e utilização de serviço. Quanto à utilização, os requisitos são alternativos, ou é potencial ou efetiva; já no tipo de serviço, são requisitos cumulativos, ele deve ser específico e divisível.


A lei explica nos incisos II e III do art. 79 do CTN:


Aqui vale destacar um ponto que é alvo de muita discussão em direito tributário. Veja, atualmente, o valor a título de taxa de coleta de lixo é calculado levando em consideração, principalmente, a metragem do imóvel do contribuinte.


Porém, alguns estudiosos questionam a legalidade deste tipo de cálculo, uma vez que se tivermos dois contribuintes, com imóveis de 300 m², por exemplo, independentemente se moram 03 pessoas em uma casa e apenas 01 pessoa em outra, apesar da eventual quantidade de lixo ser menor no local em que reside apenas um morador (vamos considerar que ele usa o imóvel apenas para repouso noturno), os dois contribuintes pagarão o mesmo valor a título de taxa, uma vez que considerado a metragem do imóvel.


Fica aí uma reflexão, que pode até mesmo te incentivar a escrever um trabalho sobre, quem sabe?! Sobre a eventual inconstitucionalidade desse tipo de taxa... um bom tema para se discutir.


O modo de calcular a taxa estará descrito na lei de seu Município. Em minha cidade, o valor da taxa é auferido considerando tipo de edificação, o número de ambientes (sala, quarto, cozinha e banheiro) e a testada ideal do imóvel (que é a largura do terreno, considerando os muros).


 

Espero que tenha compreendido, caso contrário, utilize o formulário de contato do site para conversar comigo, te aguardo!


Vamos juntos!


Beatriz Biancato

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