Olá, pessoal!
Hoje vamos conversar um pouco sobre o artigo 130 do Código Tributário Nacional. Farei algumas breves (para não tornar a leitura monótona) considerações, esta é apenas uma provocação para suas reflexões.
Boa leitura!
Essa é a redação do artigo 130 do Código Tributário Nacional.
Então, a pessoa que adquire o bem passa a ser o novo sujeito passivo (sub-rogação). Percebam não é uma hipótese de solidariedade, muito menos de responsabilidade subsidiária, mas sim verdadeira sucessão pessoal da responsabilidade.
Na solidariedade, os dois alienante e adquirente seriam responsáveis; na responsabilidade subsidiária, primeiro um seria demandado e, na tentativa frustrada de receber o crédito, o outro seria demandado.
Ocorre que o STJ vem defendendo este dispositivo como hipótese de responsabilidade solidária.
Primeiramente, ao notário ou tabelião incumbe o dever de exigir todos os documentos necessários à lavratura da escritura, inclusive os que comprovem o recolhimento dos tributos devidos.
Então, a certidão negativa expedida pela Fazenda é uma espécie de “prova de sua quitação”, conforme dispõe a parte final do art. 130 CTN, o que permite que o adquirente se exima de responsabilidades.
Porém, existe a possibilidade de no momento de lavratura da escritura existir um crédito tributário em aberto, e o proprietário faça constar do contrato os eventuais débitos que o adquirente esteja assumindo.
Por este motivo, o STJ entende que a responsabilidade é solidária e o art.130 do CTN uma norma de caráter aditivo e reforçativo. Pois, caso fosse possível essa “substituição unilateral de sujeito passivo”, isso viabilizaria blindagem de patrimônio, dificultando o Fisco em obter o crédito que lhe seja devido.
É claro, se você encontrar uma questão que exija conhecimentos deste tema, fique atento ao enunciado, pois se ele cobrar a literalidade da lei, você deve responder no sentido da sub-rogação. Por outro lado, se a banca exigir seus conhecimentos de jurisprudência, pela existência de precedentes (exemplo: AREsp 942.940/RJ, REsp 1.319.319/RS), é possível responder no sentido de reconhecer a responsabilidade solidária do artigo 130 do CTN.
Se a questão for dissertativa, estas devem ser as mais completas possíveis, de modo que é ideal que você sustente a literalidade do artigo e o entendimento do STJ sobre o tema.
No que se refere à arrematação, o preço já tem o condão de satisfazer o crédito do Fisco, uma vez que as dívidas já estão incluídas no montante pago. O arrematante não é responsável nem mesmo quando o preço for insuficiente para cobrir o débito tributário.
Um exemplo que retirei da obra do Professor Sabbag para vocês entenderem: o imóvel foi arrematado por R$100.000,00 reais, e há uma dívida de R$20.000,00 reais. O Fisco retira a parte que lhe cabe e o restante, servirá a quem de direito deva receber o valor da arrematação. Se a dívida fosse de R$110.000,00 reais, o excedente de dez mil reais não poderia ser exigido de ninguém.
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Vamos juntos! Bons estudos!
Beatriz Biancato
Prezados,
STJ firmou tese em 24/11/2024 quanto ao assunto, conforme se verifica do Tema 1134:
“Diante do disposto no art. 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional, é inválida a previsão em edital de leilão atribuindo responsabilidade ao arrematante pelos débitos tributários que já incidiam sobre o imóvel na data de sua alienação.”
Espero que tenha sido útil.
Então em todo leilão, o arrematante jamais ficará com obrigações tributarias ou impostos anteriores ao arremate? Quais são as questões que o arrematante deve verificar em relação ao que está comprando? Ou por ser leilão, já é garantido, que não terá débitos futuros anteriores ao arremate?
Para o leigo continua um mistério. Por que tem que falar em juridiquês?