top of page
Foto do escritorBeatriz Biancato

A DECLARAÇÃO DE CRIPTOATIVOS – IN RFB 1888/2019

Olá, pessoal!


Hoje vamos conversar sobre a Instrução Normativa n° 1888/2019 da Receita Federal do Brasil. Farei algumas breves (para não tornar a leitura monótona) considerações, esta é apenas uma provocação para suas reflexões.


Boa leitura!

 

O que é um criptoativo?


Inicialmente, devemos entender o que se trata um criptoativo. Ele é conhecido popularmente como “moedas digitais”.


Digo popularmente pois o cripto se relaciona à criptografia, uma técnica de codificar informações. Isso se tornou objeto de investimentos por muitas pessoas ao redor do mundo, sendo a forma mais conhecida por todos a chamada Bitcoin.


Depois de traduzir o conceito bem mais simples para vocês, eis o que diz a literalidade da instrução normativa sobre criptoativo: é a representação digital de valor denominada em sua própria unidade de conta, cujo preço pode ser expresso em moeda soberana local ou estrangeira, transacionado eletronicamente com a utilização de criptografia e de tecnologias de registros distribuídos, que pode ser utilizado como forma de investimento, instrumento de transferência de valores ou acesso a serviços, e que não constitui moeda de curso legal;


Bem melhor a minha definição... tudo bem, não é uma das melhores, mas você conseguiu entender melhor do que a prevista no dispositivo legal, aposto.


Eu já sei o que é um criptoativo, mas o que isso tem a ver com tributação?


A Receita Federal, publicou em 07/05/2019 uma Instrução Normativa de n° 1888/2019, nela.

Toda operação feita com os criptoativos, tal como os Bitcoins, deverá ser informado à Receita Federal.


Existem alguns detalhes com relação a essas operações, são elas:


· Entre pessoas físicas (sem Exchange): informações serão fornecidas à Receita quando ultrapassar o valor de R$ 30mil;

· Entre pessoas jurídicas (sem Exchange): informações serão fornecidas à Receita quando ultrapassar o valor de R$ 30mil;

· Entre pessoa física e jurídica (sem Exchange): informações serão fornecidas à Receita quando ultrapassar o valor de R$ 30mil;

· Entre pessoas físicas, entre pessoas jurídicas, ou pessoa física e jurídica (com intermédio de Exchange): informações serão fornecidas à Receita independentemente do valor;

· Realizadas por Exchanges domiciliadas no exterior: informações serão fornecidas à Receita quando ultrapassar o valor de R$ 30mil;


Sem adentrar a questão de uma Instrução Normativa criar obrigações tributárias e, por consequência, a possível discussão acerca da (in)constitucionalidade que teria este tema, o fato é que este instrumento da Receita Federal, conferiu uma obrigação ao contribuinte, que faz parte deste mercado, a declarar suas operações, desde que esteja de acordo com os moldes em que é exigida a informação (lista acima).


A Receita Federal se utilizou de tal medida, pois, infelizmente, a tecnologia de criptos está sendo utilizada por alguns usuários com intuitos ilegais, inclusive de sonegação fiscal. Pretende, desta forma, obter um controle maior do que ocorre nesse “mundo virtual”.


Exchanges, o que é isso?


As Exchanges nada mais são do que corretoras deste mercado de “moedas digitais”. Se em uma bela manhã de sol você acordar disposto a comprar criptoativo e se aventurar neste mercado, poderá procurar uma Exchange, a qual poderá intermediar as compras e vendas.


Ela é necessária para eu ter Bitcoins?


Não. Você também pode obter Bitcoins através do processo chamado de mineração, o qual recebe esse nome em virtude da verdadeira atividade de decifrar os códigos criptografados pelos usuários e, em contrapartida, após uma confirmação conferida pelo próprio sistema, você ser recompensado com certa quantia de criptos.


Para entender mais sobre os Bitcoins, acesse aqui.

 

Utilize o formulário de contato de nosso site para sugerir publicações!


Vamos juntos! Bons estudos!

Beatriz Biancato

Kommentare


bottom of page