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Foto do escritorBeatriz Biancato

A ANTERIORIDADE E A MEDIDA PROVISÓRIA

Olá, pessoal!


Hoje vamos conversar sobre Medidas Provisórias e algumas observações que a relacionam com o princípio da anterioridade anual e nonagesimal. Farei algumas breves (para não tornar a leitura monótona) considerações, esta é apenas uma provocação para suas reflexões.


Boa leitura!

 

A MEDIDA PROVISÓRIA – EMENDA CONSTITUCIONAL 32/2001


Esta é a redação do artigo 62, §2° da CF/88 que é o ponto crucial de nossa conversa hoje. A emenda constitucional n° 32/2001, trouxe a possibilidade de edição de medidas provisórias pelo Presidente da República, com força de lei, desde que existente, primordialmente, os requisitos de relevância e urgência.


O parágrafo segundo, aborda sobre a possibilidade dessa medida provisória tratar a respeito de instituição ou majoração de impostos, que só produzirá efeitos no exercício financeiro seguinte se houver sido convertida em lei até o último dia daquele exercício em que foi editada.


Ainda, temos que considerar que após essa emenda constitucional de 2001, contamos com a edição em 2003 da EC n°42, que impôs a necessidade de observância (somada a anterioridade anual do §2° do art.62) da anterioridade nonagesimal (90 dias).


Mas, vamos aprender como isso funciona e entender essa série de regras da medida provisória.


A POSSIBILIDADE SE RESTRINGE AOS IMPOSTOS?


Primeiramente, em nosso canal do Youtube, nós já estudamos sobre as espécies tributárias (confira aqui). Os impostos são uma dessas espécies, portanto, quando o artigo acima diz “Medida provisória que implique instituição ou majoração de impostos..., estaria restringindo esta espécie normativa à única e exclusivamente a espécie tributária impostos?


A resposta é negativa. O STF já entendeu que medida provisória é meio legal para instituir ou majorar tributos de forma geral (taxas, contribuições de melhoria e etc.), porém, devemos considerar a ressalva no que se refere aos tributos que necessitem lei complementar, uma vez que, nessa hipótese, há expressa vedação constitucional:


OS IMPOSTOS EXCEPCIONADOS PELO §2° - II, IE, IPI, IOF, IEG


Aqui devemos lembrar dos chamados impostos extrafiscais, ou seja, aqueles em que o objetivo consiste em intervir no cenário econômico, quer seja estimulando ou desestimulando determinada atividade.


O imposto de importação (II), imposto de exportação (IE), imposto sobre produtos industrializados (IPI), imposto sobre grandes fortunas (IOF), são os considerados extrafiscais, razão pela qual podem ter suas alíquotas alteradas até mesmo por decreto presidencial. E, exatamente por seu objetivo de intervenção imediata na economia, não seria lógico esperar o prazo de vigência para sua produção de efeitos, por isso, é feita a ressalva no artigo: “ (...) exceto os previstos nos arts. 153, I, II, IV, V, e 154, II, só produzirá efeitos no exercício financeiro seguinte se houver sido convertida em lei até o último dia daquele em que foi editada. ”.


O IEG – imposto extraordinário nos casos de guerra, notadamente se constitui uma hipótese emergencial e, assim, seria inconcebível que aguardássemos o transcurso de um período para vigência.


Portanto, lembre-se sempre desse caráter emergencial no momento de responder determinada questão e se questione: faria sentido instituir este tributo se fosse para esperar a vigência no próximo exercício?


COMO FUNCIONA NA PRÁTICA – CASOS PRÁTICOS


Vou trazer para vocês dois exemplos do livro do Professor Eduardo Sabbag (10ed. 2018):


PRIMEIRA HIPÓTESE: ITR aumentado por medida provisória, publicada em setembro de 2016 e convertida em lei em janeiro de 2017, em razão da prorrogação da medida provisória.


1. Publicada em set/2016, logo, aplicando a anterioridade anual (contada da publicação), será vigente no próximo exercício, ou seja, jan/2017;

2. Considerando a EC 42/2003, devemos também considerar a anterioridade nonagesimal (90 dias da publicação), ou seja, dezembro de 2016;

3. Por fim, a regra do §2° do art. 62, ou seja, a vigência no exercício seguinte à conversão em lei, assim, como foi convertida nesse nosso exemplo em jan/2017, a vigência será em jan/2018;


Resultado: esse aumento do ITR só será exigido a partir de 01/01/2018.


SEGUNDA HIPÓTESE: ITR aumentado por medida provisória, publicada em dezembro de 2016 e convertida em lei em 20 de dezembro de 2016.


1. Anterioridade anual, considerando a publicação em dez/2016, a vigência seria em 01/01/2017;

2. Anterioridade nonagesimal, 90 dias após a publicação, a vigência seria em meados de março/2017;

3. Regra do §2°, art.62 da CF, ou seja, vigência no exercício posterior à conversão em lei, ou seja, no nosso exemplo, jan/2017;


Porém, ATENÇÃO!!!!!!!!!!!! O ITR é recolhido no início do ano, então, no início de 2017 ele ainda não poderá ser exigido, pois o prazo da nonagesimal vai até meados de março/2017 (ponto 2. acima). Devemos sempre considerar o maior prazo, com isso, concluímos que a exigência será a partir de 01/01/2018.


Resultado: o aumento do ITR será exigido apenas a partir de 01/01/2018.


Obs: perceba que também devemos prestar atenção na periodicidade do imposto, um IPVA também segue o mesmo raciocínio, recolhemos no início do ano, então, se ainda não estiver “pronto para ser exigido”, só vai “valer” no ano seguinte. Não se preocupe, treinando algumas questões você consegue dominar isso, tenho certeza!


Vamos verificar um último exemplo com relação às taxas? Lembrando que elas não precisam respeitar a exigência do §2° do art.62 com relação ao exercício seguinte à conversão. Olha só como fica:


TERCEIRA HIPÓTESE: Taxa instituída por medida provisória, publicada em setembro de 2017 e convertida em lei em dezembro de 2017, em razão da prorrogação da medida provisória.


1. Anterioridade anual, considerando a publicação em set/2017, teremos produção de efeitos a partir de 01/01/2018;

2. Anterioridade nonagesimal, seria considerar 90 dias após a publicação, ou seja dez/2017;

3. Como é exceção à regra do §2° do art.62 da CF, não precisamos considerar a regra deste parágrafo.

Pergunto a vocês, qual o prazo maior? Dezembro/2017 ou 01/01/2018? Sim, 01/01/2018!


Resultado: A taxa será exigível a partir de 01/01/2018.


 

Com isso, termino por aqui. Se você ficou com alguma dúvida ou gostaria que eu esclarecesse determinado ponto, converse comigo pelo formulário de contato do site, estou à disposição.


Abraço e bons estudos!

Beatriz Biancato

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